TJSP - 0000958-77.2024.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000958-77.2024.8.26.0411 (processo principal 1001706-97.2021.8.26.0411) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.P.S. - - D.G.S. - C.B.S. -
Vistos.
Fls. 113/118: As partes entabularam acordo visando a satisfação do débito alimentar, bem como a redução do valor da pensão alimentícia.
Fls. 124: O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada (fls. 98/102) para conta judicial, após expeça-se o competente MLE em favor da parte autora, observando-se os dados bancários de fls. 113.
Fica reduzido o valor da pensão alimentícia pra R$ 300,00, conforme acordado.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.
Fls. 122/123: Anote-se.
Arbitro os honorários advocatícios ao procurador da parte autora no máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria, diante dos atos praticados nos autos, expedindo-se a competente certidão.
Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações.
P.R.I. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), MILLA ANTONIA VECCHIATTI (OAB 30153/MS), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP) -
10/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/08/2024.
-
01/08/2024 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
-
25/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Mandado
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11/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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