TJSP - 1003750-85.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003750-85.2024.8.26.0637 - Inventário - Sucessões - Caroline Ricce Espada - Lúcia Helena Ricce Espada -
Vistos.
Da análise da certidão imobiliária de fls. 190/191, verifica-se que a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 56.440, do Cartório de Registro de Imóveis local, foi adquirido pelo Sr.
S.
E., conforme escritura datada de 15.04.2016, registrada na matrícula do bem em 30.05.2016, ocasião em que o Sr.
Sebastião (aqui objeto de análise) ostentava o estado civil de casado com L.
H.
R.
E. (casados sob o regime de comunhão parcial de bens).
De outro giro, da leitura certidão imobiliária de fls. 194/197, verifica-se que a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 66.845, do Cartório de Registro de Imóveis local, foi adquirido pelo Sr.
S.
E., também durante o casamento com a Sra.
L.
H.
R.
E.
Pois bem. É pacífico que os bens que integram o patrimônio do casal devem ser trazidos em sua totalidade para a ação sucessória.
Na partilha, reserva-se a meação da viúva L.
H.
R.
E., e a outra metade é partilhada à herdeira.
Esse é o entendimento do E.
Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 670-6/9, de 08 de março de 2007, relatado pelo Des.
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral de Justiça à época.
No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência: "ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Independentemente do regime de bens adotado no casamento, os imóveis dos quais a falecida detenha participação precisam ser arrolados na sua totalidade, não apenas a metade ideal do cônjuge falecido.
Isto porque até a partilha, há massa indivisa, que abrange tanto a comunhão patrimonial decorrente do casamento como a herança gerada pela sucessão.
A meação do cônjuge somente se estabelece após a partilha dos bens deixados pela falecida, quando então ocorrerá a individualização.
Confirmada, portanto, a r. decisão que ordenou a reapresentação do plano da partilha.
RECURSO DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO : 2285465-95.2019.8.26.0000 COMARCA : MONTE ALTO AGRAVANTE(S): : DANIEL LUIZ DA SILVA E OUTRA AGRAVADO(S) : O JUÍZO MM.
JUIZ: GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, julgado em 2 de abril de 2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrolamento comum - Decisão anterior, que havia determinado que, a despeito de tratar-se de inventário conjunto dois pais dos agravantes, era necessário apresentar a partilha discriminada dos bens deixados por cada um dos autores da herança - Decisão que remanesceu irrecorrida, devendo ser cumprida - Esboço de partilha que não atendeu ao determinando, já que não discriminou as partilhas dos bens deixadas por cada um dos herdeiros - Esboço que deve indicar a parte cabente ao cônjuge meeiro sobrevivente, e aos herdeiros Recurso desprovido" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 2202761-49.2024 Comarca: São José dos Campos (1ª Vara da Família e das Sucessões) Agravantes: Celino Alves dos Santos e outro Agravados: O Juízo Juiz: Alexandre Levy Perrucci Voto nº 20.492, julgado em 23 de julho de 2024).
Sobre o tema, Orlando Gomes observa que se o defunto foi casado pelo regime de comunhão de bens, universal ou parcial, a meação do cônjuge sobrevivente participa igualmente do estado de indivisão, conquanto não integre a herança propriamente dita.
A consistência quantitativa e qualitativa da metade dos bens que lhe pertence somente se pode obter no processo de inventário e partilha (2 GOMES, Orlando.
Sucessões. 14 ed. atual. por Mario Roberto Carvalho de Faria.
Rio de Janeiro : Forense, 2007. p. 310).
Posto isto, retifique a inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha apresentado às fls. 178/188, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que os novos bens incluídos passem a constar na totalidade pertencente ao casal, ou seja, 100% (cem por cento) do imóvel matriculado sob o nº 56.440, e 50% (cinquenta por cento) do bem matriculado sob o nº 66.845, ambos do Cartório de Registro de Imóveis local.
Na hipótese de inércia ou atendimento deficiente desta determinação, intime-se a inventariante, por carta com aviso de recebimento, para que promova o regular prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Com o cumprimento integral desta decisão, retornem os autos à conclusão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: RODOLFO IGNÁCIO ALICEDA (OAB 374233/SP), RODOLFO IGNÁCIO ALICEDA (OAB 374233/SP), CELSO ALICEDA PORCEL (OAB 141883/SP), CELSO ALICEDA PORCEL (OAB 141883/SP) -
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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