TJSP - 1015813-42.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015813-42.2025.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Carlo Alberto Bellantuono - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - 1 - Recebo fls. 188 como emenda da inicial. 2 - Fls. 189/256: Anote-se o advogado da parte requerida Banco Mercantil do Brasil S/A fls. 190. 3 - Em sede de tutela antecipada, o requerente aduz ser aposentado, recebendo cerca de R$ 2.905,53 mensais líquidos, e que para ter um padrão de vida digno, com acesso a coisas básicas, precisou contratar diversos empréstimos com as instituições requeridas, tendo até mesmo que contratar novos empréstimos para quitar os anteriores, concedidos de forma indiscriminada por parte dos requeridos, de modo que em certo ponto se viu em um emaranhado de dívidas.
Diz ter tentando por diversas vezes renegociar as dívidas administrativamente, o que resultou em mais dívidas e inadimplência, pois os requeridos não ofereceram uma solução eficiente, limitando-se a propor um refinanciamento das dívidas existentes, com juros ainda mais abusivos, o que não foi aceito.
Afirma que 87% de sua renda líquida se encontra comprometida apenas com as dívidas de empréstimos, o que levou o requerente a um nível de supendividamento.
Propõe um plano de pagamento que comprometa apenas 30% de seus rendimentos, a ser quitado no prazo de 39 meses, a fim de lhe assegurar o mínimo existencial.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência para: a) determinar a suspensão dos pagamentos dos contratos bancários das instituições requeridas até a audiência de conciliação, conforme previsão legal; b) caso não seja o entendimento do Juízo, alternativamente, pede a limitação dos descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente do requerente em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação.
Pois bem. À luz do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prévia tentativa conciliatória, com ciência dos credores acerca do plano de pagamentos apresentado pelo devedor, inviável, ao menos por ora, a análise do pedido liminar, incumbindo ao requerente reiterar a pretensão caso reste infrutífera a tentativa conciliatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência do requerido em relação à decisão que deferiu a tutela antecipada para limitar os descontos ao patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor e a abster de incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente (CPC/15, art. 300).
Exigência de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Necessidade de apresentação do plano de pagamento.
Inteligência do art. 104-A § 4º, I, do CDC.
Imposição de prévia ciência dos credores.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347783-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
Admito o processamento da petição inicial, instaurando, neste primeiro momento, processo de repactuação de dívida com vistas à realização de audiência de conciliação,consoante art. 104-A do CDC.
Caso não haja conciliação, na fase seguinte, será observada a disciplina do art. 104-B.
Citem-se e intimem-se os credores (requeridos), para comparecimento à audiência de conciliação, que será agendada e realizada pelo CEJUSC de Santos.
Por agora, não corre prazo para o credor apresentar contestação, ou qualquer tipo de defesa, devendo o credor, contudo, atentar especialmente ao disposto no § 2º do art. 104-A, nestes termos: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Libere-se ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação e realização dos respectivos atos visando à conciliação. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/08/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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