TJSP - 4008277-54.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008277-54.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTILO BARRAADVOGADO(A): JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte exequente a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção: Compulsando os autos, no tocante à representação processual da parte autora, verifico que a entidade certificadora (D4Sign), responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração (Doc. 2), não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que:“Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)”.
Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil:“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.“Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC.
I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator: Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação.
Bancário.
Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator: Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente".
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Solicitação de prazo sem qualquer justificativa.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante.
Observo, ainda, que o cadastro realizado em plataformas digitais de assinatura possui diferentes níveis de segurança e acesso, e, ainda que a assinatura eletrônica realizada mediante a utilização de tal ferramenta seja válida nos termos do Decreto de nº 10.543/2020, esta não possui suficiente idoneidade para fins de outorga de poderes para atuar em juízo.
Observo, ainda, que sequer consta de referida procuração o “log” de assinaturas descrito pela entidade certificadora, carecendo pois de legítima autenticidade, uma vez que se baseia exclusivamente em: i)e-mail pessoal; ii) I.P. (Internet Protocol); iii) Geolocalização (latitude e longitude) e iv) número do documento de identificação (C.P.F.); ausente, porém, qualquer utilização de certificado digital idôneo validado e disponibilizado pela ICP-Brasil.
Assim, regularize a parte exequente sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente pela Representante Legal e sócia de sua síndica profissional, Sra.
Fernanda Pereira Chaves – C.P.F.: *16.***.*81-71, representante legal da empresa Empresa GFM SINDICATURA - C.N.P.J.: 41.***.***/0001-51, acompanhada de documentação de identificação pessoal recente (menos de 5 anos) (R.G. e C.P.F. ou C.N.H.) e de Contrato Social ou Ficha Cadastral Simplificada (JUCESP) da Síndica (P.J.), ou procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 também acompanhada de contrato social da Síndica, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, CPC).
Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para indeferimento da inicial.
Intime-se. -
18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16636, Subguia 16178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,15
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07/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 16636, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16178&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO ESTILO BARRA - Guia 16636 - R$ 288,15
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07/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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