TJSP - 4000013-96.2025.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 88, 89 e 90
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08/09/2025 09:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (PFECEJ01 para PFEJCC01)
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05/09/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 14:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC PF - 05/09/2025 14:00. Refer. Evento 60
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05/09/2025 14:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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04/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PFEJCC01 para PFECEJ01)
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000013-96.2025.8.26.0472/SP AUTOR: TRANS GAS E AGUA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ARANTES DOS SANTOS (OAB SP438886)RÉU: PACI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB SP374166)RÉU: PACI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB SP374166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 71: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte Requerida, eis que tempestivos.
Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença/decisão.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador.
Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente.
Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
No mesmo sentido, “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...)” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...).
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021).
Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão ora embargada ( evento 57), que reconheceu a ocorrência de problema técnico com o link de acesso à audiência, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado.
Na hipótese dos autos, a parte Requerida, ingressou na audiência virtual pelo link enviado via e-mail ao seu advogado, enquanto que a parte autora acessou a sala virtual pelo link gerado diretamente na plataforma do novo sistema eproc, demonstrado no evento 44, categorizado como Outros 2, o que gerou o desencontro de acessos.
Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Evento 84: Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte Requerida, ora Embargante.
Isto porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de defesa.
Cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão proferida no evento 65 e aguarde-se a realização da audiência de conciliação redesignada para o dia 05/09/2025, às 14h.
Int e dil.
Porto Ferreira, 02/09/2025 -
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:31
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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20/08/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000013-96.2025.8.26.0472/SP AUTOR: TRANS GAS E AGUA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ARANTES DOS SANTOS (OAB SP438886)RÉU: PACI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB SP374166)RÉU: PACI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB SP374166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a autora, ora embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se em cinco (05) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida ( evento 71).
Int. e Dil.
P.Ferreira, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:45
Determinada a intimação
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 09:41
Expedição de Mandado - PFECEMAN
-
12/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:58
Despacho
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:50
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC PF - 05/09/2025 14:00
-
04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:00
Determinada diligência
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (PFECEJ01 para PFEJCC01)
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PFEJCC01 para PFECEJ01)
-
25/07/2025 14:41
Determinada diligência
-
24/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (PFECEJ01 para PFEJCC01)
-
22/07/2025 11:27
Audiência de conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC PF - 17/07/2025 14:00. Refer. Evento 14
-
22/07/2025 11:26
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 10:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PFEJCC01 para PFECEJ01)
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 16:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:59
Determinada a citação
-
10/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
05/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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04/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:07
Expedição de Mandado - PFECEMAN
-
30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:10
Determinada a citação
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28/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de PFECEJ01 para PFEJCC01)
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28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:39
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC PF - 17/07/2025 14:00
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 10:26
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PFEJCC01 para PFECEJ01)
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:44
Determinada diligência
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21/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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