TJSP - 1111000-42.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:13
Prazo
-
29/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1111000-42.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jws Aereo Servicos de Hangaragem Eireli - Apelado: Nazji Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Apelado: Invenco Corretora de Seguros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1111000-42.2024.8.26.0100 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXVI, da CF).
Cabe a assistência jurídica integral e gratuita não apenas à pessoa natural, mas também à pessoa jurídica.
A diferença reside em que, se goza aquela da presunção de necessidade quando a afirma na petição inicial (art. 99, § 3.º, do CPC), tal não se dá em relação a esta, que tem sempre de evidenciar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (STF Pleno, AgRg nos ED na Rcl. n.º 1.905-5, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u.).
No caso, verifica-se dos autos que a ora apelante ajuizou a ação, comprovando o recolhimento das custas e despesas processuais após determinação (fls. 335/336 e 343/347).
Então, a autora interpôs recurso de apelação e requereu a assistência judiciária em suas razões, e, para o fim de comprovar a alegada situação econômica desfavorável, se limita a alegar que enfrenta sérias dificuldades financeiras em decorrência da negativa indevida de indenização referente ao sinistro ocorrido, o que compromete diretamente sua capacidade operacional e a estabilidade econômica da empresa. (fl. 763) Assim, ausente neste momento comprovação da necessidade econômica alegada, intime-se a autora apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente documentos comprobatórios de sua situação econômica, mediante juntada aos autos de cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de todas suas entradas e movimentação bancária, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária (últimos noventa dias de todas as contas existentes em seu nome) e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, ou, alternativamente, providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - José Airton Dantas Neto (OAB: 27088/CE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Julio Cezar da Cruz Costa (OAB: 408475/SP) - Gabrielle Bruno Calero Garriga (OAB: 231466/RJ) - Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB: 16498/CE) - 5º andar -
26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 22:09
Despacho
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/06/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:27
Situação de Pendente de Julgamento
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:54
Prazo
-
09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 11:54
Decisão Monocrática registrada
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30/04/2025 11:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 13:45
Processo Cadastrado
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03/04/2025 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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