TJSP - 4001797-53.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001797-53.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ANDERSON DA SILVA TIMOTEOADVOGADO(A): TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB SP394574)AUTOR: ROSALINA TRINDADE DOS SANTOSADVOGADO(A): TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB SP394574) DESPACHO/DECISÃO 1- Em se tratando de ação de despejo, considerando os termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/1991, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor da causa.
Observe-se.
Em seguida, providencie a serventia a retificação do valor dado à causa, intimando-se a parte para recolher eventual diferença das custas processuais. 2- No tocante ao pedido liminar de despejo, oportuno destacar que, da análise conjunta do inciso IX e do § 1º, ambos do artigo 59 da Lei 8.245/91, para o deferimento da liminar, necessário: (a) que o contrato esteja desprovido de garantia; e (b) que no ato de ajuizamento da ação o autor-locador apresente caução no valor equivalente a 03 aluguéis.
Portanto, em atenção à previsão legal, mostra-se indispensável que seja prestada a caução.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
LIMINAR DE DESPEJO.
Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta mediante contrato sem garantia, acompanhada da devida caução, de rigor a concessão da medida.
Inteligência do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (destaquei). (26ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Agravo de Instrumento nº 2253132-22.2021.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Felipe Ferreira; DJe. 30/03/2022).
Assim sendo, antes de indeferir o pedido de liminar, providencie a parte autora-interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial da caução exigida por Lei (no valor equivalente a 03 vezes o valor do aluguel). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada do depósito caução, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Atente-se.
Int. -
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31989, Subguia 31458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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19/08/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 31989, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31458&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON DA SILVA TIMOTEO - Guia 31989 - R$ 217,85
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19/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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