TJSP - 4000147-26.2025.8.26.0472
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000147-26.2025.8.26.0472/SPAUTOR: NILTON TEIXEIRAADVOGADO(A): LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063)AUTOR: VIVIANE APARECIDA FREIRE RAMOSADVOGADO(A): LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063)SENTENÇAAnte o exposto e esgotada a oportunidade para a prática do ato, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por VIVIANE APARECIDA FREIRE RAMOS e NILTON TEIXEIRA em face de ROSANA DE SOUZA VIEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar no prazo legal o recolhimento do preparo (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita).
Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos. O recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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