TJSP - 1023857-38.2022.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:59
Prazo
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29/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023857-38.2022.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alvino de Freitas Marques - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023857-38.2022.8.26.0309 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
O apelante foi devidamente intimado, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que o apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais expressamente solicitados para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Verifica-se que o apelante se limitou a juntar faturas de cartão de crédito e extratos bancários das contas Santander e Caixa Econômica, sem, contudo, apresentar o necessário Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato, do Banco Central, a fim de comprovar todas as contas bancárias existentes e apresentação dos extratos de todas elas, no período de 3 meses.
Nada obstante a alegação de que deixou de juntar o documento Registrato, do Banco Central, por ser pessoa idosa com dificuldades em tecnologia, tal fundamento não é suficiente para afastar a necessidade do documento e da diligência que compete ao requerente do benefício e, não ao juízo.
Nesse ponto, vale ressaltar que incabível o pedido de que o juízo determine a realização de pesquisas para apurar eventual comprovação das alegações do apelante, medida que cabe ao requerente do benefício que, inclusive, é assistido por advogado o qual deve auxiliar nos meios de necessários para a obtenção das provas determinadas pelo juízo.
Vale ressaltar, ainda, que apesar das alegações formuladas, o apelante não apresentou qualquer documento que indique a impossibilidade de acesso ao sistema do Banco Central ou qualquer dificuldade que extrapole os meios razoáveis para a obtenção dos documentos determinados.
Além disso, tampouco foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou comprovantes oficiais de isenção, sendo que o print da tela do site gov, por si só, com a mera consulta de restituição sem indicar sequer o exercício fiscal não é suficiente para demonstrar os rendimentos e a regularidade fiscal do requerente.
Ademais, além de não cumprida a determinação de fls. 197/200 para a apresentação de documentos específico, os extratos bancários juntados pelo apelante, embora com baixa movimentação, demonstra que em ambas as contas juntadas (Santander e Caixa), há indicação de investimentos por meio de débito de capitalizações e resgate de título (fl. 214, 216, 217 e 219), além de depósitos em dinheiro sem qualquer menção ou esclarecimento do apelante.
Além disso, vale destacar que o apelante optou pela contratação de advogado particular, dispensando assim o auxílio da Defensoria Pública.
Tal fato por si só não demonstra capacidade financeira, contudo, juntamente com os demais elementos revela ausência de hipossuficiência econômica.
Assim, a ausência dos documentos, expressamente exigidos com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, em confronto com as provas constantes dos autos, inviabiliza o deferimento do benefício.
Desta forma, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem, a concessão da gratuidade processual pretendida.
Assim, por consequência lógica indefiro o pedido de justiça gratuita, pretendido para o presente recurso.
Intime-se, pois, a parte interessada, por meio de seu advogado, para recolher o devido preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Mayara Hoffman de Gauto (OAB: 426298/SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - 5º andar -
26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 21:37
Despacho
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 11:32
Prazo
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12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 01:18
Despacho
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28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:39
Prazo
-
20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/02/2025 22:41
Despacho
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/11/2024 13:38
Processo Cadastrado
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14/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/11/2024 13:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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