TJSP - 1006212-67.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006212-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vitor Miranda Bueno - - Nathalia dos Reis Boletta - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
RELATÓRIO VITOR MIRANDA BUENO e NATHALIA DOS REIS BOLETA propuseram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil), alegando que adquiriram bilhetes para voo internacional, partindo de São José do Rio Preto/SP com destino em Montevidéu/Uruguai, com conexão em São Paulo (GRU), em 31/10/2024.
Relatam que o voo doméstico (LA 4667), com saída de São José do Rio Preto, foi cancelado sem prévia justificativa, o que lhes causou atraso de mais de 10 horas para chegar ao destino.
Alegam falha na prestação de assistência material e moral por parte da ré, com ausência de alimentação, hotel ou traslado, o que gerou prejuízos materiais (perda de reserva de veículo e jantar) e danos morais decorrentes da angústia, frustração e desgaste da viagem.
Requereram indenização por danos materiais no montante de R$ 1.386,55 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada requerente).
Juntaram procurações e documentos (fls. 16/125 e 129/134).
Devidamente citada (fl. 140), a parte ré contestou (fls. 141/155) arguindo a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional, o que limitaria sua responsabilidade e afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou ainda que o cancelamento decorreu de manutenção não programada em aeronave que comporia a malha aérea do voo cancelado e que foram prestadas as devidas providências de reacomodação.
Propugnou pela total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 156/204).
Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 205), a parte autora manifestou desinteresse (fl. 219), ao passo que a parte ré não se manifestou.
Réplica (fls. 208/218).
Designada audiência de conciliação (fls. 220/223), esta restou infrutífera (fl. 240). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prevalência das Convenções Internacionais sobre o CDC Afasto tal preliminar, ante a inaplicabilidade das Convenções Internacionais em casos de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: Transporte aéreo internacional Atraso e cancelamento de voo Dano moral Norma de regência Código de Defesa do Consumidor Excelso Tribunal (STF) definiu que as Convenções Internacionais não se aplicam na hipótese de dano extrapatrimonial RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Tese fixada: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Questão superada.
Dano moral Valor da indenização "Quantum" indenizatório Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito Majoração incabível Fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Regra de equilíbrio Extensão e consequência da injustiça Correção do valor Não aplicação da Súmula 54, do STJ Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento Artigo 407, do Código Civil Súmula 326 do STJ Consectários legais exclusivamente pela requerida inalterados Sentença mantida - RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000354-13.2025.8.26.0590; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) - grifamos.
Ademais, o caso concreto envolve voo nacional, com posterior conexão em voo internacional, de forma que o atraso ocorreu no primeiro e acabou por refletir os efeitos do atraso por todo o percurso. 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Observado o caso concreto, verifico que o contrato em questão configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc.
Dessa forma, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro, inc.
I e II, do artigo 14, do CDC).
O artigo 265, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que o transportador responde pelos danos decorrentes de atraso no transporte aéreo contratado.
O artigo 230 do mesmo diploma estabelece um prazo de tolerância de quatro horas.
A fixação desse prazo é motivo de crítica por parte da doutrina, sendo muitas vezes desconsiderado por decisões judiciais, as quais tomam por base a análise do caso concreto e as causas que concorreram para o ocorrido.
Nesse sentido: Inexistindo, destarte, critério fixo e rígido para a apreciação do dano, que se coaduna com a análise da situação apresentada por cada usuário do transporte em particular, é evidente que caberá ao juízo mensurar referidos fatos com fulcro na razoabilidade, aferindo, pois, outrossim, os horários divulgados e a duração usual do referido voo para aquela rota, em cotejo com eventual eximente alegada pelo transportador ...
Por tais razões, discordamos, e. g., da fixação de limite temporal de quatro horas, na seara do transporte aéreo doméstico, para fins de configuração de hipótese de atraso indenizável (MARCO FÁBIO MORSELLO, Responsabilidade civil no Transporte Aéreo, Ed.
Atlas, p. 175 grifo nosso).
De qualquer forma, descabida a referida discussão no caso concreto, tendo em vista que o atraso foi bem superior a quatro horas.
Apesar de a força maior e o caso fortuito não terem sido arrolados expressamente nos incisos do retro mencionado artigo 14, parágrafo 3º, do CDC como causa excludente da responsabilidade objetiva, grande parte da doutrina e da jurisprudência entendem que referidas hipóteses configuram causas excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Isso porque, o acontecimento pode não guardar nenhuma relação com a atividade do fornecedor, sendo completamente estranha ao produto ou serviço, não havendo que se falar na existência do nexo causal.
A justificativa apresentada pela requerida foi no sentido de quehouve manutenção não programada em aeronave, ensejando a alteração da malha aérea.
Ocorre que tal situação deve ser considerada como típico caso de fortuito interno.
Nesse sentido: ATO ILÍCITO Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, consistente no descumprimento dos horários previstos, pelo cancelamento e reacomodação de voo que ocasionaram o atraso de cerca de 11 horas na chegada da parte autora passageira ao destino, sem prestação de assistência material da parte ré à passageira autora; e (b) de que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré pelos danos do ilícito e defeito de serviço reconhecido, visto que a reestruturação da malha aérea, em que lastreada a justificativa apresentada para o atraso superior a quatro horas, configura fortuito interno, porquanto relacionado à organização e aos riscos da atividade desenvolvida pela ré transportadora, e consequentemente, não têm o condão de excluir a responsabilidade da parte ré pelos danos resultantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente em falta de assistência material após reacomodação da parte autora em outro voo, com atraso de cerca de 11 horas na chegada das autoras ao destino final, e não precedido da prévia antecedência de 72 horas, estabelecida no art. 12, da Resolução ANAC 400/2016, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora aérea na obrigação de indenizar as partes autoras passageiras pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MORAIS - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada na quantia de R$6.072,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A falha de serviço consistente na ausência de prestação de assistência material adequada após cancelamento de voo, com atraso de cerca de 11 horas na chegada da parte autora ao destino final, constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros simples de mora incidem a partir da data citação, por se tratar de responsabilidade contratual, pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a essas matérias.
Recurso provido, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1028238-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) - grifamos.
Com efeito, fortuito é sinônimo de casual, acidental, o que constitui obra do acaso, e não de conjuntura previsível dos acontecimentos.
Por caso de força maior entende-se, preferentemente, o evento que, embora previsto em abstrato, ou em concreto, é superior às forças humanas. É fato a que o homem não pode resistir, mesmo que queira são os "atos de Deus".
E a alteração da malha aérea não se enquadra ao conceito de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno.
Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO sobre o denominado fortuito interno: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso mesmo inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc., são exemplos de fortuito interno, por isso, não obstante imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador ...
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio" (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 292).
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada requerente).
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada requerente).
Outrossim, entendo devida a reparação por danos materiais, pois comprovou-se, por documentos de fls. 123/125, o valor concernente à perda da reserva de veículo, no montante de R$ 1.386,55, valor este incontroverso e diretamente relacionado ao cancelamento do voo. É devida, portanto, a restituição integral do aludido valor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação, para condenar a requerida ao pagamento à parte autora de: a) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.386,55, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais, desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). b) Indenização por danos morais/desvio produtivo, fixada no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada requerente).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 10:30:00, 9ª Vara Cível.
-
19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 17:20
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 20:05
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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