TJSP - 1015538-47.2022.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:59
Prazo
-
29/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015538-47.2022.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucilene Almeida Bertone de Capua - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015538-47.2022.8.26.0482 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelante: Lucilene Almeida Bertone de Capua Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a ré Lucilene Almeida Bertone de Capua deixou de recolher o valor referente ao preparo do recurso de apelação interposto (fls. 230/239) conforme observa a certidão de fls. 257, sem apontar qualquer motivo para tal conduta.
Intimada a fls. 259/260 para realizar o recolhimento necessário nos termos da legislação cabível, manifestou-se ela alegando a ausência de apreciação do pedido pelo Juízo a quo, e afirmou fazer jus ao benefício da gratuidade, em razão da atual condição financeira.
Pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento do preparo ao final do processo.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
Ocorre que, no presente caso, o pedido formulado em sede recursal pela recorrente ré revela-se insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que não apresentou qualquer documento para fundamentar o pedido ou demonstrar seus rendimentos atuais e despesas que possui com a própria subsistência.
Esses elementos visam fornecer uma análise abrangente da real situação financeira da recorrente, demonstrando sua suposta incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Ao revés, optou por formular pedido genérico sem apresentação de qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência.
Cumpre ressaltar que a concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca de que o requerente não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
No presente caso, contudo, ausente documentação que fundamente seu pedido, torna-se inviável uma análise mais aprofundada da situação financeira.
Sem a apresentação de provas de sua incapacidade financeira, não é possível verificar, com precisão, os rendimentos atuais e eventual hipossuficiência.
Desta forma, por ora, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem a concessão da gratuidade processual pretendida.
Nada obstante, e em atenção ao que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente elementos voltados à demonstração da alegada falta de condições financeiras, dentre estes, cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou comprovante oficial de isenção, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, a fim de verificar em quais bancos a apelante possui contas ativas, bem como os extratos atualizados de movimentação bancária de todas as contas bancárias (últimos noventa dias de todas as contas existentes em seu nome), devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, conforme já determinado, recolha o valor do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar -
26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 21:35
Despacho
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 12:17
Prazo
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/06/2025 16:32
Despacho
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
03/04/2025 18:48
Processo Cadastrado
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31/03/2025 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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