TJSP - 4008010-82.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 4008010-82.2025.8.26.0100/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) REQUERENTE: VITACON 42 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254)ADVOGADO(A): RUBENS LEONARDO MARIN (OAB SP183237) ATO ORDINATÓRIO É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) (...)” Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o correto recolhimento das custas iniciais pelo sistema eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição". A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. No mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC).
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo.
Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte.
Extinção mantida.
Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção.
Com as custas, tornem conclusos. Após o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para deliberação. 18 de agosto de 2025 Local: São Paulo -
18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 16016, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15559&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - VITACON 42 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - Guia 16016 - R$ 253,80
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07/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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