TJSP - 4004530-96.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004530-96.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MICHELLE MACHTURA RODRIGUES COLOMBINIADVOGADO(A): ANDRE MARRANO MARTIN SILVA (OAB SP522187)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição/Evento 19: Anotado no sistema o patrono do réu.
Aguarde-se contestação, prazo já em fluência (Evento 15).
Evento 20: Distribuído agravo de instrumento pelo réu em 12/09/2025, bem como proferida, na mesma data, decisão monocrática pelo I.
Des.
Relator, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Evento 24: Aduzido pedido de reconsideração pela autora agravada, foi afastado pelo I.
Des.
Relator em 16/09/2025.
Aguarde-se comunicação de julgamento do agravo.
Int. -
09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 09:38
Determinada a citação
-
08/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004530-96.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MICHELLE MACHTURA RODRIGUES COLOMBINIADVOGADO(A): ANDRE MARRANO MARTIN SILVA (OAB SP522187) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a autora é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (F32.1), apresentando sintomas como ansiedade, angústia e exaustão emocional e como parte do tratamento adquiriu o animal de estimação, o cão Pierre, conforme atestado lavrado pelo médico psiquiatra que o acompanha (anexo 4 da inicial).
O pet atua como suporte emocional e terapêutico para fins de adaptação e melhora do seu quadro psiquiátrico, o qual influencia diretamente em suas dores crônicas, concebendo-se como parte do seu tratamento, de forma que a presença de Pierre seja imprescindível à atenuação dos sintomas, ao controle de seu quadro e à manutenção de seu bem-estar.
Ocorre que a autora, encontra-se de mudança para Madri/Espanha, razão pela qual, em decorrência da expressiva alteração de vida que decorre da uma mudança de país, o quadro clínico da autora se agravou, e, desde então, o cãozinho têm sido seu apoio constante.
Narra que adquiriu o bilhete aéreo para a viagem a ser realizada em 16/09/2025, no Voo LA714, saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, com destino ao Aeroporto Adolfo Suárez Madrid–Barajas, Madrid, com chegada prevista para o dia 17/09/2025 às 14h00. No entanto, ao verificar no site da companhia aérea ré, verificou a impossibilidade de transporte do pet, por ultrapassar as medidas da bolsa de transporte.
Conforme consta nas declarações do médico veterinário (anexo 3 da inicial), o cão é da raça Buldogue Frances, e é um animal considerado tranquilo, dócil e obediente, não apresenta agressividade ou é reativo com pessoas e animais, além de estar apto a receber comandos.
Carteira de vacinação juntada no anexo 14.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, diante da proximidade da viagem.
Contudo, considerando que se trata de cachorro de porte médio, com quase 14 kg, não é possível, nem para segurança do animal, nem para a segurança do passageiro que viaja ao lado (considerando a proximidade dos assentos e o desconforto que não pode ser imposto a terceiro), que vá no colo, sendo evidente que, aos pés da autora, invadirá o espaço alheio.
Neste caso específico, assim, para apreciação do pedido de tutela, deverá a autora, no prazo de 10 dias (desde que até no máximo 05 dias úteis antes da viagem): 1) juntar comprovante da reserva; 2) comprovar a compra/bloqueio do assento imediatamente ao seu lado, de forma que o animal seja acomodado na poltrona, ante a impossibilidade, pelo peso, de ir no colo; ou, caso a autora ateste o consentimento dos passageiros que estão nos assentos ao lado com a presença do cachorro (juntando-se a respectiva passagem aérea e consentimento), a reserva dos assentos deverá ser obrigatoriamente com espaço maior ("espaço mais", que não seja saída de emergência da aeronave), de forma a possibilitar a acomodação do cão no chão, sem riscos.
Evidente que, para tanto, será necessário que os assentos estejam disponíveis, não se podendo obrigar à ré se não houver vaga no voo.
Anoto, desde já, que será obrigatório o uso de coleira durante todo o trajeto, bem como de uso de focinheira durante o embarque e desembarque.
Após, cls.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40961, Subguia 40365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 40961, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40365&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - MICHELLE MACHTURA RODRIGUES COLOMBINI - Guia 40961 - R$ 217,85
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22/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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