TJSP - 1012094-10.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012094-10.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - Fabiana Grigoletti Moretti - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
RELATÓRIO Fabiana Grigoletti Moretti propôs a presente "Ação de Adjudicação Compulsória" em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, alegando, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda de imóvel com procurador dos proprietários.
No entanto, ao ser convidada a comparecer em local designado pela requerida para receber a escritura definitiva de aquisição de imóvel, foi informada sobre a impossibilidade de procederem com a transferência do bem e sobre necessidade de realizá-la por meio de decisão judicial.
Requer, portanto, a procedência da ação, deferindo a adjudicação compulsória e determinando que a ré proceda com a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da ação, à autora.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/63 e 72/76).
Devidamente citada (fl. 80), a parte ré contestou (fls. 86/102).
Preliminarmente, aduziu inexistência do interesse de agir e litisconsórcio ativo necessário.
No mérito, em apertada síntese, alegou que os conjuntos habitacionais que constrói visam erradicar a falta de moradia à pessoas necessitadas e que a aquisição desses imóveis e posteriores transferências e ocupações por terceiros devem atender a alguns requisitos e até mesmo a anuência da ora requerida.
Consignou que acordos havidos entre os mutuários e eventuais cessionários não podem vincular a ré, obrigando-a a transferir a propriedade do financiamento a terceiros e a aceitar o pagamento de eventuais acordos com cessionários, até porque, a transferência do financiamento para o ocupante depende de análise e parecer da requerida, a qual está adstrita aos termos da lei e de suas normas internas.
Ressaltou que cabe apenas aos mutuários originários a regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, aduziu que a parte requerente permaneceu inerte em relação a regularização do financiamento em seu nome por anos, anteriormente à quitação do contrato, usufruindo dos subsídios concedidos aos mutuários originários, subsídio este, de caráter personalíssimo concedido pelo Estado.
Consignou que os valores das prestações são estabelecidos de acordo com a renda familiar daquele que pretende adquirir o imóvel oriundo do programa habitacional, sendo necessário, portanto, que o cessionário comprove a compatibilidade de sua renda familiar com a do cedente para que efetive-se a transferência do financiamento, o que não providenciou a requerente, que por sua vez, não atendeu aos requisitos legais para a transferência.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 103/179).
Réplica (fls. 196/205).
Intimadas (fl. 180), as partes não se manifestaram acerca da dilação probatória.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls.183/187 e 206). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inexistência do Interesse de Agir A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 3.
Litisconsórcio Ativo Necessário - Mutuário Rejeito a preliminar, pois os documentos juntados comprovar a idoneidade das cessões e a ré é a titular do domínio do imóvel, de modo que é desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
Neste sentido: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) - DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS NO POLO PASSIVO - CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO REGISTRADA ("CONTRATO DE GAVETA") REALIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS - EXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS COM O NEGÓCIO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE IDONEIDADE DA CESSÃO - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA REQUERIDA - DEMANDA DE ADJUDICAÇÃO A SER AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR, TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO COM OS CEDENTES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21461850720228260000 SP 2146185-07.2022.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 30/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) 4.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada procedente.
A autora, através de um pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em transferir à requerente o imóvel em questão, na verdade pretendem que seja reconhecido e declarado como válido e vinculante da vontade da requerida espécie de contrato de gaveta formulado com terceiros, que, por sua vez entabularam outros contratos com o mutuário adquirente de imóvel financiado junto ao CDHU.
Não há dúvida de que os referidos vínculos contratuais existem e produzem efeitos jurídicos, além de serem válidos.
E muito embora a cessão de direitos tenha se dado por meio do chamado "contratodegaveta", sem a anuência daCDHU, o que, em tese, implicaria a invalidade do negócio jurídico, o fato é que o contrato foi devidamente quitado (fls. 44/46), parte pelo mutuário e parte pelas cessionária, não havendo que se falar em prejuízo para a requerida.
Em situações semelhantes, havendo prova da quitação e demonstrada a cadeia de alienações do bem (como ocorreu no caso), o E.
TJSP tem entendido que é perfeitamente possível a regularização de domínio do imóvel.
Nesse sentido: Ação de adjudicação compulsória.
Sentença de procedência.
Apelação da corréCDHU.
Compromisso de compra e venda com mútuo imobiliário.
Cessão do contrato sem anuência daCDHU.
Irrelevância, em decorrência da quitação integral do preço.
Necessidade de regularização do imóvel que autoriza a transmissão do domínio diretamente à cessionária.
Ausência de tomada de providências por parte da mutuante em tempo oportuno.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1053773-29.2021.8.26.0576; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.
C.
ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA Autor que comprovou ter adquirido os direitos sobre imóvel financiado pela CDHU, diretamente dos mutuários originários, razão pela qual requer a respectiva outorga da escritura definitiva Sentença de procedência Irresignação da ré CDHU Não acolhimento Carência da ação ou ausência de interesse processual não evidenciados Legitimidade passiva bem caracterizada Incontroversa quitação do contrato, que afasta a necessidade de anuência da apelante na cessão de direitos sobre o bem Não evidenciada a existência de afronta ao princípio da continuidade dos registros públicos Resistência da apelante que autoriza sua condenação nas verbas sucumbenciais Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008346-82.2021.8.26.0099; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Autora que adquiriu o imóvel por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações e pretende obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda - Extinção do processo por ilegitimidade passiva - Inconformismo - Acolhimento - Legitimidade passiva da ré que é patente, pois figurou como vendedora no contrato firmado com a adquirente primitiva - Extinção afastada - Causa madura para julgamento - Quitação do preço que é incontroversa - Direito da cessionária à transmissão da propriedade do imóvel - Ausência de anuência da ré nos contratos sucessivos de cessão que não impede a transferência do imóvel para o nome da apelante - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Obrigação da ré de outorgar a escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de valer o acórdão como título hábil para o registro no cartório imobiliário - Sentença reformada para cassar a extinção e julgar procedente o pedido inicial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028251-73.2021.8.26.0196; Relator: J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Portanto, inexiste óbice legal para que a propriedade passe diretamente à autora em razão da quitação do preço do bem, mesmo sem anuência expressa da CDHU, não se vislumbrando violação ao princípio da continuidade registral, pois sequer existe registro imobiliário do contrato celebrado com o mutuário (fls. 14/15).
Saliente-se que a Súmula 239 do C.
STJ dispõe que: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Desta feita, de rigor a transferência do domínio do imóvel à autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar à parte ré que proceda com a regularização do domínio do imóvel situado na Avenida Irmo Magniani, n.º 2600, Apartamento n.º 11, Bloco 04, Condomínio Caic Guiomar Assad Calil - Quadra T, nesta urbe (fl. 14), transferindo a sua titularidade à autora, possibilitando que ela exerça os seus direitos de propriedade junto aos demais órgãos públicos e Cartório de Registro de Imóveis.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO (OAB 446057/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 06:00:00, 9ª Vara Cível.
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13/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:00
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:36
Decisão Determinação
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25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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