TJSP - 4001564-63.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001564-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RUBIA JORDANA GOMES FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade.
A parte, ao abdicar deliberadamente do foro fixado em seu benefício e escolher outro bastante distante, quiçá em outra unidade da Federação, aponta inexistência de hipossuficiência, em especial dada possível necessidade de comparecimento presencial para audiência de conciliação, de instrução ou até mesmo para a instrução probatória.
Ciente de tal medida, a escolha do foro confere renúncia à hipossuficiência, o que serve de elemento a indicar a plena possibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067893-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) E: ...
Além disso, inobstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio, porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca muito distante da sua (autor reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependem de sua presença.
Há de se ponderar, ainda, que o agravante optou por ingressar na Justiça Comum, ao invés de se valer do Juizado Especial Civil, o qual dispensa o recolhimento de custas iniciais.
O que não se admite é a banalização desse instituto. ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2151366-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Promova o autor o correto recolhimento do valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie o recolhimento de despesas de citação, nos seguintes termos: a) taxa para expedição de Carta AR no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu; b) taxa para citações e intimações por Portal no valor R$ 32,75 (código 121-0) por réu; c) citação por Oficial de Justiça, com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros no valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência; d) citação por Oficial de Justiça exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo no valor de 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência e) citação por Oficial de Justiça inicialmente remotos, mas verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento no valor de 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença. -
18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:08
Link para pagamento - Guia: 28636, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28114&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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18/08/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - RUBIA JORDANA GOMES FERNANDES - Guia 28636 - R$ 225,24
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIA JORDANA GOMES FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 11:08
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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18/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIA JORDANA GOMES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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