TJSP - 1006103-18.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:59
Prazo
-
29/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006103-18.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Hingrid Cristina de Souza Teixeira - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006103-18.2024.8.26.0405 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
A apelante foi devidamente intimada, no prazo de cinco dias, para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que a apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais expressamente solicitados para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
A apelante deixou de juntar os extratos bancários de todas as descritas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato, do Banco Central, de fls. 219/221, apresentando extratos apenas de três das nove contas em aberto indicadas no citado documento.
Nada obstante a alegação de que juntou extratos das contas correntes que possui acesso, tal afirmação veio desacompanhada de qualquer prova de encerramento das demais contas ou da impossibilidade de acesso às informações bancárias ou, ainda, de dificuldade de acesso que extrapole os meios razoáveis para a obtenção dos documentos determinados.
Ademais, além de não cumprida integralmente a determinação de fls. 183/186 para a apresentação de documentos específico, os extratos bancários juntados pela apelante, ao contrário do que alega, demonstra a existência de conta poupança utilizada e não declarada nos autos e sequer mencionada pela apelante em suas alegações ou documentos juntados.
Conforme consta do extrato bancário de fls. 213/218, há movimentação bancária realizada entre a conta Next e conta poupança não informada nos autos.
Consta transferências de poupança para conta corrente em 24.03.2025 e 26.05.2025 (fls. 213 e 216) além de transferência da conta corrente para a conta poupança em 30.04.2025 (fl. 214) as quais não encontram relação com os demais extratos juntados nos autos, de modo que evidente a omissão da apelante em informar a existência da conta poupança ativa, além de ser inverossímil a alegação de que juntou extrato das contas que possui acesso.
Além disso, não foram apresentados comprovantes de recebimentos e pagamentos ordinários, como despesas com moradia, vestuário, alimentação e saúde, nem pormenorização de eventuais dívidas existentes, o que obstaculiza a análise do comprometimento de sua renda e de seu custo de vida.
Ademais, vale destacar que o apelante optou pela contratação de advogado particular, dispensando assim o auxílio da Defensoria Pública.
Tal fato por si só não demonstra capacidade financeira, contudo, juntamente com os demais elementos revela ausência de hipossuficiência econômica.
A ausência desses documentos, todos expressamente exigidos com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, inviabiliza a aferição objetiva da capacidade econômica do apelante.
Desta forma, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem, a concessão da gratuidade processual pretendida.
Assim, por consequência lógica indefiro o pedido de justiça gratuita, pretendido para o presente recurso.
Intime-se, pois, a parte interessada, por meio de seu advogado, para recolher o devido preparo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - 5º andar -
26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 22:04
Despacho
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 16:00
Prazo
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/05/2025 17:29
Despacho
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/03/2025 17:36
Processo Cadastrado
-
14/03/2025 17:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001842-27.2025.8.26.0097
Anisio Ferreira dos Santos
Itau Unibanco SA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:39
Processo nº 1008684-04.2024.8.26.0438
Andreia Soares da Silva
Ee Augusto Pereira de Moraes
Advogado: Nevil Reis Verri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:09
Processo nº 4010770-04.2025.8.26.0100
Lilith de Masi Stafocher
Bradesco Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 16:55
Processo nº 1006103-18.2024.8.26.0405
Santander Brasil Administradora de Conso...
Hingrid Cristina de Souza Teixeira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 17:32
Processo nº 1148950-85.2024.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Welington Gustavo Barbosa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 16:46