TJSP - 1002008-04.2025.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002008-04.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estelina Maria Ribeiro Armindo - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações do consumidor, da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência de contrato obrigacional e da inversão do ônus da prova determinada pela sua hipossuficiência técnica.
Está presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na cobrança indevida de valor não reconhecido pelo autor e comprometimento do benefício da aposentadoria por ele recebido, caso o valor da parcela nele venha a ser debitada.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a parte ré poderá comprovar de plano a existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora concedida.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela para determinar que o banco-réu abstenha-se de realizar as cobranças relativas aos contratos n. 11098820 e 17732439, de crédito consignado em questão, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento.
Deverá ser expedido ofício ao INSS para que não realize o desconto referente aos referidos contratos, relativo ao BANCO BMG, ou a sua cessação.
Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FELIPPE CAMPOS LEITE (OAB 379914/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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