TJSP - 4005858-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005858-61.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): TIAGO FERES MASSOUH (OAB SP512802)ADVOGADO(A): SILMARA RODRIGUES ANTONAZZI (OAB SP295967) DESPACHO/DECISÃO 1.
Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 1,5% do valor da causa, conforme artigo 3º da lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Providenciar o recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 – pag. 07/08). - Para a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e da despesa de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2.
Após, o pedido de tutela de urgência será analisado.
Intime-se 15 de agosto de 2025 -
18/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL36CIV02 para CENTRAL20CIV01)
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04/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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