TJSP - 4003223-83.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003223-83.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ANA PAULA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB SP447755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o endereço da requerente não pertence a este Foro Regional de Pinheiros: Ainda, o endereço do requerido é afeto à competência do Foro Central: Logo, não há justificativa que fundamente a escolha deste Foro Regional de Pinheiros - XI para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da ausência de vínculo.
A lei de organização judiciária prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território.
E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade.
Como segue: Conflito de Competência – Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) – Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central – Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada – Possibilidade – Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício – No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo – Precedentes - Conflito julgado procedente – Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Neste sentido, e conforme artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
Por isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, concedo à requerente o prazo de 05 dias para informar a qual Foro pretende que o feito seja redistribuído.
No silêncio, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, de competência do réu, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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