TJSP - 0003673-47.2009.8.26.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:36
Prazo
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29/08/2025 22:49
Prazo
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29/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003673-47.2009.8.26.0111 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Leonardo Guardiano - Apelante: Livio Guardiano - Apelante: Lucas Guardiano - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Por força do que dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou a jurídica - brasileira ou estrangeira -, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
In casu, como consignado na decisão de fls. 427/428, o preparo não é exigível para a interposição do recurso, visto que a matéria impugnada na sentença, também versa sobre a gratuidade da justiça, porém até que o Relator se pronuncie a respeito do pleito, em preliminar de julgamento do recurso (art. 101 §1º do CPC).
Como visto, a r. sentença impugnada indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos sucessores habilitados nos autos, com o seguinte fundamento: Os réus são sucessores de pessoa jurídica e não trouxeram documentos idôneos, fiscais e bancários, inclusive balanço registrado, que fizessem prova da alegada tamanha pobreza, não sendo crível que não possam arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhes indefiro a justiça gratuita.
Note-se, nesse aspecto, que, de fato, os elementos dos autos não indicam a hipossuficiência alegada e, também, não foram juntados os documentos requisitados pelo magistrado.
Este Relator, contudo, oportunizou prazo para a comprovação da incapacidade financeira, determinando que os documentos e informações exigidas a fls. 427/428 deveriam ser prestadas por todos os postulantes, visto que o recurso de apelação é interposto conjuntamente pelos sucessores do falecido microempresário.
A parte apelante, sob o argumento de que a condição de miserabilidade se encontrava demonstrada, pediu reconsideração da decisão (fls. 431/433), trazendo aos autos alguns documentos (fls. 434/446), sem, contudo, cumprir a integralidade das determinações deste Relator.
Oportunizou-se a dilação do prazo para mais cinco (5) dias, improrrogáveis (fls. 447), porém, os postulantes nada mais providenciaram (cf. certidão de fls. 449), culminando na preclusão do ato.
Como se sabe, a justiça gratuita é garantida àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E, os elementos dos autos, inclusive por força daqueles outros apresentados nesta segunda instância, evidenciam que existe capacidade financeira.
Cumpria a todos os integrantes do pólo recorrente que trouxessem aos autos as documentações exigidas, entre elas os últimos extratos bancários mensais e declarações de renda dos últimos três anos.
Acresça-se a isso que o apelante Livio Guardiano aufere renda superior a três salários-mínimos.
Registro, por oportuno, que a ausência de incapacidade financeira obsta não só a concessão da gratuidade, como também eventual parcelamento ou recolhimento ao final das custas devidas.
Indefiro, pois, a gratuidade processual postulada pelos apelantes Leonardo Guardiano, Lívio Guardiano e Lucas Guardiano. 2.
Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso apresentado (art. 1.007, do CPC), cujo cálculo é de responsabilidade do recorrente, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que o recolhimento do preparo deverá ser atualizado para a data do efetivo depósito, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Letícia Guardiano Ribeiro da Silva (OAB: 203374/MG) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - 5º andar -
26/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 14:56
Despacho
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21/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:55
Prazo
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11/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 11:20
Despacho
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06/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:00
Prazo
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28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 15:44
Despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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24/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 15:55
Processo Cadastrado
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21/02/2025 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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