TJSP - 1005875-14.2025.8.26.0565
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005875-14.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Luciene Ferreira dos Santos -
Vistos.
A petição de fls. 30/31 não atende minimamente à determinação de emenda constante da decisão de fls. 24/27, que destacou a imprescindibilidade de expressa alegação e DEMONSTRAÇÃO dos requisitos fixados pelo STF para concessão, pela via judicial, de medicamentos não incorporados ao SUS.
Diante disso, pela derradeira vez, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que se cumpra na íntegra a decisão de fl. 24/27, indicando e demonstrando (I) o indeferimento do medicamento na via administrativa, (II) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (III) a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento pretendido por outro já fornecido pelo SUS, cabendo, nesse ponto, apresentar relatório que indique todos os tratamentos fornecidos pelo SUS de que fez uso sem sucesso e (IV) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Consigno que o não atendimentos dos requisitos no prazo fixado, importará no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito..
Intime-se. - ADV: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266044/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005875-14.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Luciene Ferreira dos Santos - Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para expressa declaração da patologia que acomete, dos tratamentos já realizados, das fontes científicas que corroborem a evidência científica do medicamento para o tratamento da patologia e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266044/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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