TJSP - 1000118-77.2020.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB 248024/SP), Marcia Racine Raimundo Maldonado (OAB 364553/SP) Processo 1000118-77.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Valentina Ferreira da Silva, Diane Ferreira dos Santos Silva - Reqdo: Unihosp Saúde S/A -
VISTOS.
Cuida-se de Ação Indenizatória por Dano Moral e Estético movida por MARIA VALENTINA FERREIRA DA SILVA contra UNIHOSP SAÚDE LTDA, ambos qualificados.
Alega que teria se sentido mal no dia 15.06.2019, recebendo atendimento no pronto socorro de hospital conveniado à operadora de saúde ora requerida.
Foi submetida ao recebimento de medicamento intravenoso, recebendo alta em seguida.
Contudo, ao chegar em casa, teria apresentado comportamento de incomodo no local da aplicação do medicamento.
Com o passar dos dias, a região da aplicação da medicação teria modificado de espessura, o que teria interferido em seu desenvolvimento habitual, além das constantes dores e necessidade de ser submetida a procedimento cirúrgico para retirada de corpo estranho do local.
Deste modo, aduz ter ocorrido erro médico na aplicação do medicamento, o que teria lhe causado dano moral e estético.
Diante deste relato, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e estéticos no montante de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
O requerido ofereceu contestação às fls. 66/80, alegando ilegitimidade ativa da genitora da requerente e, no mérito, que não houve falha técnica nem má prestação de serviços ausência de responsabilidade civil.
Réplica às fls. 89/100.
As partes especificaram provas, sendo deferida a produção de prova pericial, com juntada de quesitos das partes e laudo de fls. 170/182, seguindo-se manifestações das partes - fls. 209/218. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A legitimidade ativa está correta, ou seja, a genitora não é parte no processo, já que apenas representa a autora Maria Valentina, de acordo com o que consta da inicial.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
A requerente relatou ter se submetido a atendimento no pronto socorro, recebendo medicamento intravenoso na coxa, com posterior incômodo no local da aplicação do medicamento e criação de um cisto, havendo a necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho.
Alega ter ocorrido erro médico na aplicação do medicamento, o que teria lhe causado dano moral e estético.
Observo, contudo, que o pedido da requerente restringiu-se à condenação do requerido por danos morais e estéticos e, no entendimento deste magistrado, não há dano moral, tampouco estético no caso dos autos.
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, dano estético é a (...)lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente. (...) O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade.
Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene (Manual de Direito Civil volume único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019.p. 952).
Segundo Sérgio Cavalieri, por sua vez, entende que Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade - como, por exemplo, cicatriz (...) (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2012, 10ª edição, p. 113).
Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves entende que O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador. (Direito civil brasileiro, volume 4,12. ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p.524).
Não é o caso dos autos.
Veja-se que a perícia realizada às fls. 170/182 assim concluiu: Do que se pode analisar e avaliar dos dados dos autos e da perícia médica atual conclui-se que a requerente é portadora de cicatriz na face anterolateral da coxa direita, cicatrizada, bem resolvida e assintomática.
Não foi constatado dano patrimonial/funcional que possa ser atribuído à alegação da requerente.
Dano estético em patamar leve e permanente decorrente da cicatriz na coxa direita da requerente considerando uma classificação em leve, moderada, grave e gravíssima.
Não há incapacidade laboral decorrente da sequela constatada.
Considerando os dados dos autos e a avaliação médica pericial atual houve formação do granuloma na região da derme e tecido subcutâneo e não no músculo onde foi indicada a medicação pelo médico assistente sendo possível que tal medicação tenha refluído através do pertuito da agulha e alojada parcialmente nesta região após a aplicação, como introduzida já nesta região, não apropriada, no momento do procedimento, não sendo possível atualmente e com base nos dados dos autos tal constatação.
Segundo autos após a constatação do granuloma a requerente foi tratada adequadamente com ressecção deste, realização de anatomopatológico evoluindo para a cura da lesão, permaneceu com cicatriz local compatível com o tipo de patologia e tratamento, sem repercussão funcional.
Complicação inerente ao tipo de tratamento amplamente utilizado e indicado pela literatura médica vigente não sendo possível caracterizar tal fato como decorrente de má prática médica.
Com efeito, os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não havendo dano moral, tampouco dano estético considerável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas e despesas pela requerente, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade.
Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 24 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2023 22:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 23:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2022 15:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/06/2022 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2022 15:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/06/2022 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2022 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2022 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2021 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2021 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2021 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2021 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2021 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2021 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2021 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2021 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2021 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2021 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2021 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2021 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 00:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2021 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2021 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2021 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2020 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2020 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2020 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2020 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2020 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/07/2020 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2020 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/06/2020 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2020 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2020 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2020 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2020 04:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 04:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2020 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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