TJSP - 1060213-19.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060213-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Elizete Berto da Silva - É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano de irreparável ou de incerta reparação.
No caso em tela, o risco de dano irreparável é inerente ao quadro de saúde da autora.
Entretanto, os elementos que instruem a inicial não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito, porquanto não demonstrados alguns dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 6, no qual se firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional e depende do preenchimento de determinados requisitos.
Realmente, no julgamento do tema, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito "b" do tema supracitado.
Realmente, em relação à ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento BEVACIZUMABE, o requerente apresentou a alegação de que a portaria do Ministério da Saúde somente se pautou em parâmetros coletivos e de custo-efetividade, não refletindo adequadamente o caso concreto da requerente.
Contudo, os elementos existentes no processo não permitem tal conclusão, pelo menos neste exame cognitivo sumário, visto que a recomendação da CONITEC, veiculada através da Portaria SCTIE/MS nº 06/2017, amparou-se também na ausência de evidência científica: "Foram apresentados apenas dois estudos, sendo que apenas um deles avaliava a indicação e população proposta.
Esse estudo demonstrou ganho de apenas 3 meses de vida nos pacientes que adicionaram o bevacizumabe à sua terapia, contudo, esses indivíduos também apresentaram mais eventos adversos sem melhoria no seu bemestar.
Além disso, esse estudo apresentou limitações na sua condução.
Em relação aos custos com a inclusão do bevacizumabe, os dados fornecidos pelo demandante não foram adequados para o cálculo do custo e, portanto, não corresponderiam à realidade, caso este medicamento fosse incorporado ao SUS".
Desse modo, faz-se necessário que se colha a manifestação da FESP para melhor formação do convencimento sobre tal requisito.
Diante disso, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Por fim, apesar da existência de nota técnica indicando evidências da efetividade do medicamento BEVACIZUMABE para tratamento da enfermidade que acomete a autora, conforme fl. 88, certo é que o referido documento é datado de 2022.
Portanto, revejo a posição antes consignada e registro a necessidade de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cite-se a FESP.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO VANZELI (OAB 268928/SP) -
27/08/2025 11:13
Evoluída a classe de 7 para 14695
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27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 10:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:56
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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