TJSP - 4012221-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012221-64.2025.8.26.0100/SP Assunto: Pagamento (Direito Civil) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
Local: São Paulo -
29/08/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL36CIV02 para PINHEIR05CIV02)
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012221-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ajuizada a ação na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária (Resolução n° 02/76, do E.
TJSP), qual o foro competente – Central ou Regionais.
Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo, e não competência de foro.
Portanto, trata-se de competência absoluta, não passível de prorrogação.
E, porque assentada no critério funcional, pode ser declinada “ex officio”, consoante entendimento sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro – Ação que tramita na Comarca eleita pelas partes (São Paulo) – Escolha pelo foro central ou um dos regionais da Capital que não cabe às partes – Competência funcional (absoluta) – Inteligência do art. 62 do CPC – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224592-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido liminar para suspensão da obrigação de pagar e pedido de indenização por danos morais – Demanda ajuizada no foro de domicílio da parte autora – Remessa dos autos, de ofício, ao Foro Central, domicílio da parte requerida – Ação fundada em direito pessoal – Inteligência do art. 46, caput, do CPC – Foros Regionais e Central – Competência funcional, de natureza absoluta – Possibilidade de declinação de ofício – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0030248-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023; grifamos) Pois bem.
No caso vertente, como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição do Foro Central, não há liame que justifique a distribuição da presente ação neste foro.
A autora possui domicílio abrangido pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, ao passo em que o endereço da ré é abrangido pela competência do Foro Regional de Pinheiros.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76.
Pelo exposto, declino da competência para apreciar a lide e determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros (art. 46, caput, CPC), dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
A presente decisão servirá como informações caso suscitado conflito negativo de competência.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:53
Decisão interlocutória
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18/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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