TJSP - 1002065-22.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 1002065-22.2025.8.26.0568O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, Dr(a). Danilo Pinheiro Spessotto, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) COMIND FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com endereço à Rua Dr Renato Paes Barros, 600, 2 andar, Itaim, CEP 08210-040, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Nerida Castilho Sanches, alegando em síntese: "EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. NÉRIDA CASTILHO SANCHES ALVES DO CARMO, brasileira, viúva, portadora da cédula de Identidade RG nº 7.189.922-SSP/SP, inscrita no CPF nº*75.***.*00-34, residente nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista/SP, à Rua Manoel Ponciano das Chagas, 181-Jardim São Domingos-CEP 13.874.152; neste ato via de sua advogada que a esta subscreve, com endereço eletrônico [email protected], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÂO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN/SP, com fundamento no artigo 206, §5º,inciso I, do Código Civil, combinados com artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015,em face de COMIND FIN AS CF I, pessoa jurídica de direito, com a razão social COMIND FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC E INV EM LIQ ORDIN, opera com o CNPJ 61.***.***/0001-78 e tem sua sede localizada na Rua Acotipa, 600 - Itaquera, São Paulo - SP, 08.210-040, através de seu representante legal, para responder a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, pondera para afinal requerer o que segue abaixo: I-DOS FATOS. A Requerente é irmã do falecido ELISIARIO CASTLHO SANCHES, nascido aos 28/04/1944, falecido com 77 anos e quatro meses de idade, ocorrido nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista em data de 17 DE AGOSTO DE 2021, na Santa Casa de Misericórdia “Dona Carolina Malheiros”, onde se encontrava em tratamento com a enfermidade denominada COVID, era residente nesta cidade à Rua Henrique Cabral de Vasconcelos nº 1418- Jardim São Nicolau. A Requerente se viu obrigada a abrir inventario sob nº1004880-31-2021.8.26.0568, através da Egrégia Primeira Vara Judicial desta Comarca de São João da Boa Vista- SP, onde assumiu o cargo de inventariante. Quando a abertura de inventário, localizou o documento do veículo marca Volkswagem Combi, de placa DBI 85.92, Chassi BH59474, com RENAVAM *04.***.*28-67, de cor BEGE, ano e modelo 1979, em nome de seu falecido irmão ELIZIARIO CASTILHO SANCHES. Dito veículo automotor encontra-se com gravame de restrição financeira /alienação fiduciária em nome do agente COMIND FIN AS CFI, em data de 22 de junho de 2001. Em tempos pretéritos, a Requerente teve notícia verbal, através de seu falecido irmão, quando ainda vivo, que o mesmo havia quitado o financiamento da perua Kombi, junto a COMIND FIN AS CFI. Após, não teve mais notícias do assunto. II-DO VEÍCULO. A requerente solicitou ALVARÁ JUDICIAL, através dos autos de inventario, no intuito de transferir o veículo Volkswagen Kombi, a quem de direito, embora em mãos com dito alvará judicial, nada pode fazer, haja vista constar o gravame alienação fiduciária em nome da empresa COMIND FIN AS CFI, em data de 22 de junho de 2001, conforme documento que ora encartamos. Então vejamos: O documento do veículo consta o GRAVAME ALIENAÇÃO FIDUCIARIA em favor da EMPRESA COMIND FIN SACFI. Ressalte-se que entre o empréstimo e sua quitação, desde o ano de 2001, já se passaram vinte (20) anos. Nesse longo período, embora o falecido tenha mantido o mesmo endereço, imóvel de sua propriedade, a EMPRESA COMIND FIN SACFI jamais o procurou, tampouco o cobrou e jamais determinou o levantamento do gravame do veículo em favor de seu irmão. Ressaltando a Requerente, quando da morte de seu irmão, principalmente ao abrir a residência, praticamente não encontrou documentos referente ao empréstimo junto à financeira, tampouco comprovantes de pagamento, acreditando que tais documentos o tempo. Ante o acima exposto, está impedida de realizar a transferência de propriedade do veículo a quem de direito, visto constar Alienação Fiduciária em favor da empresa requerida, o que está causando transtornos de grande monta a autora, inclusive pelo fato de não poder dispor do bem, como desejava. Sem outra solução plausível para o caso em tela, bate às portas do Judiciário, requerendo o cancelamento e a declaração de prescrição de dívida c/c pedido de baixa de restrição de gravame junto ao DETRAN-SP. III-DO DIREITO. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o credor cobrar dívidas líquidas previstas em instrumento público ou particular. Artigo 206, § 5º, I, CC – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A cobrança de dívidas líquidas documentadas em contratos públicos ou privados prescreve em cinco anos. No caso em tela, passados 20 (vinte) anos da concretização do negócio, e mais de 10 (anos) da data de vencimento da última parcela, não tendo ocorrido qualquer hipótese dos artigos 197 a 204 do Código Civil, constata-se presente a prescrição. Dessa forma, tendo em vista a prescrição da dívida, sem que a instituição credora tomasse alguma providência, nem mesmo inscrevendo o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, é de rigor a baixa do gravame inserido pelo Departamento Estadual de Trânsito, que pesa sobre o veículo em questão, que foi dado em garantia para impor pagamento de dívida, sendo esta já prescrita. A prescrição é instituto de direito material com caráter impositivo que elimina a exigibilidade de obrigações depois de um certo lapso temporal, com intuito de preservar a segurança jurídica, para que após seu prazo, determinada obrigação, mesmo que não satisfeita, não possa mais ser exigida. Destarte, se a instituição ré, até hoje, nada cobrou, seja por imposição da regra legal que estipula a prescrição, seja por incompatibilidade de conduta do credor, nada mais pode exigir. IV- DA JURISPRUDÊNCIA. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto: TJ-RS - Recurso Cível (00)00000-0000RS (TJ-RS)Data de publicação: 25/09/2015.Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME POR PARTE DO BANCO. EMBORA NÃO EXISTA PROVA CABAL ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, O BANCO RÉU QUEDOU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS PARA EFETUAR COBRANÇA DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE IMPAGA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. IMPOSIÇÃO DA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANOS MORAIS INOCORRENTES. V - DO PEDIDO. Ante o exposto: 01.- propõe-se a presente ação, requerendo se digne Vossa Excelência, processar o rito comum, DISPENSANDO a audiência de conciliação. 02.- Destarte, solicito os bons préstimos para que seja deprecada a citação e intimação, via Correios, com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço do Requerido EMPRESA COMIND FIN AS CF I, pessoa jurídica de direito, com a razão social COMIND FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC E INV EM LIQ ORDIN, que opera com o CNPJ61.083.903/0001-78 e tem sua sede localizada na Rua Acotipa, 600 - Itaquera, São Paulo - SP, 08.210-040, através de seu representante legal, para responder a presente ação. 03.- Requer que uma vez produzidas as provas tendentes à instrução do feito, ou no caso de dispensa dessas, se digne V. Exa., proferir sentença julgando procedente a ação, no que tange à declaração da prescrição da dívida e do pedido de baixa de gravame junto à Ciretran desta cidade e Comarca, do Detran/SP, por ser este o local de registro do veículo em questão, condenando- se o réu nos efeitos da sucumbência, ao ônus das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 04.-Requer-se a concessão de benefício da justiça Gratuita na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 combinado com a Lei nº 1.060/50, vez que a Requerente não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, tampouco, os honorários advocatícios. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito. VI - DO VALOR DA CAUSA. Dá-se à causa o valor de 3.000,00 (Três mil reais).Termos em que, Pede deferimento. São João da Boa Vista, 30 de Abril de 2025. Sandra Borges Caldas OAB/SP 87.638.. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São João da Boa Vista, aos 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 05:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:22
Expedição de Carta.
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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06/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:21
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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