TJSP - 0111825-52.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111825-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marco Antônio Lamarca Stefani Junior - Agravado: Dyane Vanessa Porto Cabral *96.***.*35-60 -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à exequente a juntada de prova de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto do título executivo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos principais, verifico que o agravo de instrumento é inadmissível, circunstância a atrair a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais.
A tempestividade, como é cediço, é requisito objetivo de admissibilidade e sua ausência constitui obstáculo ao conhecimento do recurso.
No caso em tela, foi publicada em 12/05/2025 (fls. 19 dos autos principais) decisão que determinou a juntada de prova da qualificação tributária da parte exequente e documento fiscal referente ao negócio jurídico nos seguintes termos:
Vistos. 1. É do conhecimento deste juízo que a parte autora é Representante legal de duas pessoas jurídicas, quais sejam, LAMARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (LAMARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA), CNPJ. 04.***.***/0001-60, e JÚNIOR LAMARCA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. (JÚNIOR LAMARCA), CNPJ. 50.***.***/0001-27, cujas relações comerciais são praticadas por estas.
Assim, para se evitar a burla ao sistema de Juizados Especiais, necessário que se comprove que estas também são legitimada para figurarem como autoras no rito sumaríssimo. 2. É sabido que o artigo 74 da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 confere às microempresas e empresas de pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, mister que a parte autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta(s) categoria(s). 3.
Anote-se, também, que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 4.
De se acrescentar o Enunciado nº 2 do II Fórum de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de Março de 2010, pela EPM e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010: O Acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. (grifo nosso 5.
Posto isso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de: A) juntar CADESP (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), da empresa credora do título que instrui o presente feito, da qual é representante legal, com a data atualizada: B) juntar nota fiscal decorrente da venda comercial realizada. 6.
Finalmente, no mesmo prazo, adite a parte autora a inicial, para o fim de informar o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso II, do CPC, além de informar o endereço eletrônico da parte requerida, se possível.
Int.
A seguir, manejou a agravante pedido de reconsideração (fls. 20/23), levando à decisão de manutenção da decisão de fls. 24, publicada em 14/08/2025 (fls. 26).
O presente recurso de agravo de instrumento foi protocolizado apenas em 14/08/2025, quando há muito decorrido o prazo legal para tanto.
Impende registrar que o prazo em questão não poderia ter sido computado a partir da publicação da decisão de fls. 24 dos autos de origem, que apenas manteve a decisão, indeferindo o pedido de reconsideração.
Nesse sentido há precedente do C.
STJ, cuja tese incide também sob a égide do CPC/15, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal, mercê da ausência de sua natureza recursal. (STJ - AgRg no REsp: 962782 PR 2007/0142998-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2009).
Assim também decidiu esta 2ª Turma Recursal Cível: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade Alegação de erro material Inexistência Recurso interposto contra decisão que rejeita pedido de reconsideração Pedido o qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso contra qualquer decisão Intempestividade corretamente reconhecida Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0109270-96.2024.8.26.9061; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso interposto.
Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento.
Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Prazo
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19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 08:40
Decisão Monocrática
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111825-52.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Franca; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1010613-85.2025.8.26.0196; Perdas e Danos; Agravante: Marco Antônio Lamarca Stefani Junior; Advogado: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP); Agravado: Dyane Vanessa Porto Cabral *96.***.*35-60; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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