TJSP - 1031660-21.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031660-21.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Associação do Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Recorrido: Alex Garrido dos Santos Bastos *05.***.*23-02 - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANTINHA O PLANO DE SAÚDE ATIVO POR SESSENTA DIAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO, RESCINDINDO A RELAÇÃO JURÍDICA RETROATIVAMENTE A 12/11/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM (I) DEFINIR A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR SESSENTA DIAS APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE ESSE PERÍODO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CLÁUSULA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR SESSENTA DIAS APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO É ABUSIVA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL É INDEVIDA, SENDO NULA DE PLENO DIREITO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:CLÁUSULAS QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS PEDIDO DE RESCISÃO SÃO NULAS POR AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE É INDEVIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, II E IV; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1010417-17.2023.8.26.0704, REL.
MÔNICA SOARES MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 05.02.2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1026989-76.2024.8.26.0554, REL.
MARCIO BONETTI, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 16.04.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Caroline Santos de Oliveira (OAB: 448508/SP) - Erica Neves Rodrigues (OAB: 307268/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 10:20
Prazo
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19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 17:18
Julgado Virtualmente
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11/08/2025 17:01
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:25
Processo Cadastrado
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25/03/2025 11:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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