TJSP - 0001951-50.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001951-50.2025.8.26.0132 (processo principal 1004141-37.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diego Rocha de Freitas - Diatel Telecomunicações e Comércio Ltda Me -
Vistos. 1.
Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.60/63) à disposição da parte interessada.
No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$3.650,09 na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. 2.
Considerando que foram bloqueados valores em várias contas da parte executada (em razão da inconsistência do sistema SISBAJUD, que envia a ordem para vários Bancos e, assim, todos cumprem a ordem), consigno que determinei a manutenção apenas do(a) bloqueio/penhora em uma das contas, liberando-se os demais valores.
Converto o bloqueio da quantia de R$1.696,36 em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 3.
Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC).
Além disso, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 4.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 5.
A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário).
Int. - ADV: DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB 277433/SP), PAULO HENRIQUE PIROLA (OAB 218323/SP) -
18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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