TJSP - 1006538-98.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006538-98.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Considerando que houve o oferecimento de agravo (nº2279874-45.2025.8.26.0000) em face da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da liminar concedida pelo E.
Tribunal (fls.59/62), para não haver prejuízo ao andamento do feito, o procedimento prosseguirá.
Frise-se que não se trata de retratação da decisão anterior, mas apenas ressalva de que agora a questão depende da análise pelo E.
Tribunal. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação e que a Constituição Federal também garante os direitos individuas das pessoas (incluindo a opção por não abrir mão de seus direitos - lembrando que um acordo pressupõe concessões recíprocas), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a(s) diligência(s) do Senhor Oficial de Justiça está(ão) recolhida(s) às fls.47/48 (Guia GRD nº42977 - R$111,06).
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006538-98.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1.
Considerando que a(s) parte(s) autora(s) não comprovou o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa - R$187,30 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação/intimação: R$34,35 - guia FEDTJ - cód.120-1), intime(m)-se pessoalmente para que dê(em) o devido andamento ao feito, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 1.1.
Como a(s) parte(s) autora(s) deu(eram) causa à necessidade de intimação pessoal, deverá(ão) arcar com a(s) despesa(s) da(s) taxa (Art.8º-A e anexo V do Provimento CSM 2.739/2024 - DJE de 06/05/2024, p.07).
Assim, a próxima petição deverá vir acompanhada da despesa processual para a expedição da(s) intimação(ões) eletrônica(s) que será(ão) realizada(s) para a intimação da(s) própria(s) parte(s) autora(s) (Guia FEDTJ, cód. 121-0, valor R$34,35 por cada parte/pessoa do polo ativo), também sob pena de extinção do processo.
Ou seja, além do efetivo andamento, deverá comprovar o pagamento de tal taxa, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 1.2.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como emenda à inicial, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila Petição Juntada - Aguardando Análise e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. 1.3.
A(s) intimação [p/ COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ocorrerá pelo portal eletrônico [Comunicados Conjuntos do TJSP nº197/2023 (DJE 21/08/2023 - p.02) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05)] e/ou pelo domicílio judicial eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), que nada mais é do que intimação pessoal, nos termos do 270 do CPC.
O(s) instrumento(s) de intimação será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente ao portal, aplicando-se a presunção de ciência prevista no §3º, do Art.5º, da Lei 11.419/2006 e do parágrafo único do Art.274 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Sem prejuízo, consigno que, infelizmente, a postura processual da instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS tem causado enormes prejuízos para o Poder Judiciário, na medida em que, em vários de processos, não recolhe as despesas processuais devidas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, e provoca incidentes manifestamente infundados.
Isso tem causado grande prejuízo processual ao cartório (pois está obstando o andamento normal dos processos, gerando necessidade de redobrar os atos cartorários, que já está assoberbado de trabalho) e até às próprias partes (na medida em que a efetivação de seus direitos fica, no mínimo, postergada ou até prejudicada). 2.1.
Sem contar diversos outros casos, destacarei apenas alguns exemplos dos casos mais recentes: (a) 1002092-52.2025.8.26.0132 (inicial assinada pelo Dr.
Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP 73.055 - integrante do escritório "Sanchez Sanchez" - não houve o recolhimento das custas e das despesas de citação - 19/03/2025); (b) 0001501-10.2025.8.26.0132 (inicial assinada pelo Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134 integrante do escritório "REIS Advogados" não houve o recolhimento das custas iniciais em cumprimento de sentença 04/04/2025); (c) 0002711-96.2025.8.26.0132 (inicial assinada pelo Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis OAB/SP 23.134 integrante do escritório "REIS Advogados" não houve o recolhimento das custas iniciais em cumprimento de sentença 18/06/2025). 2.2.
Aliás, vale destacar que nos autos da ação 0002711-96.2025.8.26.0132 a parte autora foi advertida (conforme "print" abaixo) que poderia ser aplicada multa, o que será feito nos itens a seguir. 2.3.
No caso concreto, a situação é a mesma porque a parte autora(s) não comprovou o recolhimento de todas as despesas iniciais.
Ao que parece, a parte autora atua nos autos com a nítida intenção, diante do contexto acima, de tentar ludibriar o Poder Judiciário e deixar de efetuar os recolhimentos legais devidos para os cofres públicos, sendo o caso de aplicação de multa, conforme exposto abaixo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já confirmou a necessidade de aplicação de multa em situação similar: "Agravo de Instrumento Recolhimento de custas finais Guia já utilizada no processo - Condenação por litigância de má-fé -Decisão mantida Observância dos artigos 80, II e 81, caput, do CPC.
Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
EDUARDO VELHO; j.23/04/2024; agravo 2330630-29.2023.8.26.0000; Autos de origem: 1006833-87.2015.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Vale citar outro precedente: "Agravo de Instrumento Recolhimento de custas finais Guia já utilizada nos autos principais do processo - Condenação por litigância de má-fé - Decisão mantida Observância dos artigos 80, II e 81, caput, do CPC Mitigação também descabida, diante da conduta temerária.
Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
EDUARDO VELHO; j.23/04/2024; Agravo de Instrumento 2324210-08.2023.8.26.0000; Autos de origem: 0001424-69.2023.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO A fixação de multa por litigância de má-fé decorreu de conduta da parte autora que colacionou guia de custas de processo diverso aos autos, não se tratando de ato isolado, vez que o MM.
Juiz oficiante fundamentou a r. decisão agravada com outros 17 processos com situações similares no que diz respeito às custas judiciais e os procuradores envolvidos.
Inteligência dos arts. 80, V, e 139, III, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido, prejudicado o exame do agravo interno interposto...
Ou seja, era recorrente a conduta dos procuradores no que diz respeito à juntada de guia de custas, atrasando injustificadamente o trâmite processual da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva... restou configurada a tentativa de burla aos cofres públicos, que é corroborada pelos elementos colhidos pelo MM.
Juiz oficiante, em seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 139, III, do Código de Processo Civil..." (TJSP; Rel.
Des.
WALTER FONSECA; j.28/09/2023; agravo 2102513-12.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Mais um: "BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da incorreta atribuição do valor da causa - Decisão que, considerando as peculiaridades do caso, deve subsistir - Recurso não provido...
Decisivo, de resto, o fundamento adotado pelo D.
Juízo 'a quo' para a imposição da multa em questão, não impugnado especificamente pelo agravante, qual seja, o de que se trata de prática reiterada adotada em diversas outras ações, nas quais já tinha sido intimado de que sua conduta era irregular, de modo que a insistência em tal conduta com o fim de obter proveito econômico sabidamente de forma indevida, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual deve subsistir a decisão agravada.
Isto posto, voto pelo não provimento do recurso" (TJSP; Rel.
Des.
SÁ DUARTE; j.14/10/2019; agravo nº2218294-24.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.4 Nesse contexto, com fundamento no Art.80 do Código de Processo Civil ("Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado..."), considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias"), considerando que tudo isso tem causado grande prejuízo processual ao cartório (pois está obstando o andamento normal dos processos, gerando necessidade de redobrar os atos do cartório, que já está assoberbado de trabalho, prejudicando interesses das partes etc.), aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) no valor total de R$15.000,00, incidindo correção monetária e juros legais a partir do trânsito em julgado, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2.4.1.
Tal valor foi fixado em razão da previsão do Art.81, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da causa e o porte econômico da parte autora.
Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
Lembre-se, aliás, o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual".
Não custa deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que corrobora as conclusões acima: "...1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa..." (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.21/02/2017; REsp. 1.628.065). 2.4.2.
Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação em litigância de má-fé: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO AGIR ABUSIVO DE GUARDAS CIVIS.
Inocorrência... erro grosseiro.
Litigância de má-fé confirmada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido...
No que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de razões, tenho que cabível no caso em exame.
A litigância má-fé é uma das causas que compromete os princípios da celeridade e da razoável duração do processo e, além disso, também a própria imagem do Poder Judiciário, na medida em que essa conduta ímproba, caracterizada pela prática de incidentes processuais descabidos e realização de atos processuais desnecessários, acaba por retardar a prestação jurisdicional definitiva, sendo que tal retardamento, perante as partes e a opinião pública, via de regra, é atribuído a esse Poder.
Na espécie, o recorrente, claramente, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
A manobra ardilosa feita pelo recorrente é totalmente inverídica, forçada e de má-fé, pois serve, unicamente, para ludibriar o juízo, de sorte a atender às suas expectativas e esta circunstância deixa evidente a má-fé processual da parte, que, altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC)...
Destarte, fica mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos" (TJSP; Rel.
Desa.
VERA ANDRISANI; j.23/06/2020; apelação 1000481-46.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÕES DECLARATÓRIAS CUMULADAS COM INDENIZATÓRIAS JUÍZO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DETERMINAÇÃO REUNIÃO DOS FEITOS JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELOS DE IGUAL TEOR EM TODOS OS PROCESSOS - ORDEM ANTERIOR EM QUE SE ESTABELECEU APENAS O PETICIONAMENTO NO FEITO PRINCIPAL - INCIDENTES DESNECESSÁRIOS - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSIÇÃO DE MULTA CABIMENTO DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO...
Por consequência, descabida a alegação de que pode atuar da forma levada a cabo, a pretexto de que o fez porque, nos apelos, arguiu preliminar de ausência de conexão.
Isto poderia se dar em peça única, a ser apreciação pela instância superior.
Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em prol da economia e da celeridade processual.
A conduta insistente da agravante em proceder contrariamente ao que deliberado anteriormente implica no reconhecimento da litigância de má-fé, passível da aplicação de multa..." (TJSP; Rel.
Des.
TAVARES DE ALMEIDA; j.07/07/2021; agravo nº2124375-10.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de divórcio.
Decisão agravada que, entre outras determinações, aplicou multa por litigância de má-fé à Autora, no valor de R$ 1.480,00 (pouco mais de 1% do valor da causa), em razão da Autora insistir em arguir questão já expressamente decidida, tumultuando o processo com incidente infundado e desconsiderando decisão judicial da qual inclusive não recorreu.
Determinou ainda a comprovação do recolhimento da multa no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de juros e correção monetária e, caso persista a inadimplência após o trânsito em julgado, que se proceda à comunicação para emissão de certidão de dívida ativa.
Insurgência da Autora.
Não acolhimento.
Conduta da Autora que configura as hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 80 do CPC.
Multa corretamente imposta.
Valor que se encontra de acordo com a previsão legal do artigo 81 do CPC e fixada no limite mínimo.
Gratuidade processual que não afasta a penalidade imposta.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
No entanto, ante o indeferimento de tal pedido, a Autora não ofertou o recurso cabível no prazo legal, mas passados cerca de cinco meses, às vésperas da audiência de instrução, voltou a reiterar o mesmo pedido, insistindo na participação da testemunha e na sua intimação para apresentação do documento, o que evidentemente causou tumulto processual, considerado que a Autora deliberadamente desconsiderou as decisões anteriores e busca providência indevida na iminência da realização da audiência de instrução, causando o revolvimento de questão já decidida.
Desse modo, correta a r. decisão agravada, ao aplicar a pena pela litigância de má-fé, ante a caracterização de conduta temerária a impor resistência infundada ao trâmite processual.
Observo que a imposição de tal penalidade se dá porque comportamento da parte, como o verificado no caso, deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois ocasiona malefícios para a prestação da tutela jurisdicional.
Sequer é o caso de reduzir a multa imposta, pois o valor fixado se encontra no limite mínimo imposto no artigo 81 do CPC, que enuncia que a multa deve ser superior a 1% do valor da causa, o que foi observado pela r. decisão agravada.
A inexistência de prejuízo à parte contrária implica em não ser fixada a correspondente indenização, o que foi observado, pois estabelecida apenas a multa..." (TJSP; Rel.
Des.
JOÃO PAZINE NETO; j.11/11/2020; agravo 2249178-02.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.5.
Portanto, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$15.000,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01), sob pena de inscrição na dívida ativa e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima.
Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. 2.5.1.
Frise-se: assim como estipulado no item acima, caso não seja realizado o pagamento da multa, o valor será inscrito na dívida ativa e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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