TJSP - 1017012-74.2024.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017012-74.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Elisa Calegare - Recorrido: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA PARTE AUTORA PLEITEIA A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ALEGANDO O COMETIMENTO DE INFRAÇÕES CONCORRENTES.
A AUTORA FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 191 E 203, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR FORÇAR PASSAGEM ENTRE VEÍCULOS E ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO PARADO EM FILA, JUNTO A SINAL LUMINOSO, COM MARCAÇÃO DE LINHA CONTÍNUA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS INFRAÇÕES COMETIDAS SÃO CONCORRENTES OU CONCOMITANTES, E SE HÁ PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SENDO PRESUMIDO COMO LEGÍTIMO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.4.
AS INFRAÇÕES COMETIDAS SÃO CONSIDERADAS CONCOMITANTES, POIS PODEM SER PRATICADAS DE FORMA ISOLADA OU SIMULTÂNEA, SEM QUE O COMETIMENTO DE UMA IMPLIQUE NA OUTRA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO FOI ABALADA. 2.
INFRAÇÕES CONCOMITANTES NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE DE AUTUAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 191, 203, INCISOS IV E V; CPC, ART. 487, INCISO I.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcio José de Oliveira (OAB: 423602/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 14:03
Prazo
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21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:15
Julgado Virtualmente
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14/08/2025 18:58
Julgamento Virtual Iniciado
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01/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 13:52
Processo Cadastrado
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10/02/2025 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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