TJSP - 1015918-66.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015918-66.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Fábio Manoel Antunes Silva - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO AFASTADA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
ADMISSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024. 1.
NÃO HÁ SE FALAR EM SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS, PORQUANTO CUIDA-SE DE AÇÃO INDIVIDUAL NÃO VINCULADA ÀQUELAS, ALÉM DE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS DEMAIS AÇÕES. 2.
AO SERVIDOR QUE EXERCE, ATUALMENTE, A FUNÇÃO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NO "CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA LUIS CÉSAR LACERDA", DE SÃO VICENTE, TENDO EXERCIDO ANTERIORMENTE NO "CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP CHARLES DEMITRE TEIXEIRA", DE PRAIA GRANDE E NA "PENITENCIÁRIA II DE SÃO VICENTE" É DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS), ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 1.416/2024. 3.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/11 (ANEXO XI), QUE INSTITUIU A GESS, E DE DECRETO ESTADUAL QUE INTEGROU AQUELA(S) UNIDADE(S) AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. 4.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024 UNIFICOU AS CARREIRAS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, PASSANDO A DENOMINAR O NOVO CARGO DE POLICIAL PENAL, E PREVIU A ABSORÇÃO DA GESS NO VALOR DO SUBSÍDIO DO SERVIDOR, DE SORTE QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI COMPLEMENTAR MOSTRA-SE INDEVIDO O PAGAMENTO DAQUELA GRATIFICAÇÃO COMO VERBA AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:14
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 16:56
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:42
Expedido Termo de Intimação
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13/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 15:18
Processo Cadastrado
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11/06/2025 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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