TJSP - 0002773-81.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002773-81.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1004430-12.2022.8.26.0291) (processo principal 1004430-12.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Dejanira Ribeiro Barbosa -
Vistos. 1.
Fls. 28/32: Comprova a executada o depósito no valor correspondente à R$687,85 (30%), requerendo o parcelamento do remanescente em 6 vezes, com fundamento no art. 916, §7º do CPC.
Tratando-se de cumprimento de sentença, não há previsão legal para o parcelamento do débito.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE FOI DEFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 916, CPC - Inconformismo da exequente, ora agravante - Acolhimento - O parcelamento do débito, como direito subjetivo do devedor, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, havendo vedação legal expressa para o cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC)- Não sendo cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante (art. 523, § 2º, CPC) - No caso, como houve o pagamento de 30% da dívida dentro do prazo previsto no art . 523, de rigor a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo remanescente - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21981119520208260000 SP 2198111-95.2020.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/01/2021) Quanto ao alegado erro material, não obstante ele conste na atribuição do valor à causa, ele não atinge os cálculos, onde consta de forma destacada o débito (R$2.292,85) e com a rubrica da multa prevista no art. 523 (R$2.7768,92), inexistindo controvérsia sobre a questão. 2.
No mais, verifica-se que o executado cumpriu o depósito de 30%, e em se tratando de pedido de parcelamento do remanescente, ele deveria ter sido depositado e comprovado pelo executado, independente de homologação judicial que, 'data venia', não se aplica sob o prisma legal. 3.
No mais, após período de inércia, o exequente anuiu com o parcelamento do débito, em 01/07/2025, enquanto o autor formulou pedido em 24/04/2025.
Assim, diante do que consta nos autos e de que a execução é conduzida no interesse do credor, por ora, na forma do art. 922 do CPC, concedo ao executado o prazo até 10/09/2025 para comprovar os eventuais depósitos judiciais ou pagamentos até então efetuados, sob pena de prosseguimento da execução, a critério do exequente, inclusive com a incidência dos consectários legais sobre as diferenças.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para que preste sua anuência aos valores apresentados pelo executado ou sobre eventual inércia, alternativamente, requeira em termos de prosseguimento, apresentando cálculos atualizados, no prazo consecutivo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 21:18
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:42
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:15
Apensado ao processo
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12/11/2024 21:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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