TJSP - 0000254-67.2015.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
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08/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 22:51
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2024 09:30
Ato ordinatório
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29/02/2024 16:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/11/2023 09:14
Remetidos os Autos para Local Externo
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22/11/2023 14:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/09/2023 08:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/09/2023 12:51
Petição Juntada
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13/09/2023 12:51
Petição Juntada
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30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Vera Lúcia Marinho de Sousa (OAB 190111/SP), Kathia Kley Scheer (OAB 109170/SP) Processo 0000254-67.2015.8.26.0512 - Execução Fiscal - Exectda: Maria Magdalena Nunes Abud (4212152651351000003) - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 37/45 e assim o faço para julgar EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional (CTN), combinados com os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/15, reconhecendo, a pedido, a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
Considerando que a prescrição intercorrente foi verificada após provocação da parte executada, por via de exceção de pré-executividade, inclusive por advogado constituído, CONDENO a Fazenda Pública exequente a PAGAR honorários advocatícios ao nobre patrono da parte executada/excipiente, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Anoto que a condenação da Fazenda Pública foi admitida pelo E.
STJ na tese editada no Tema nº 421 dos recursos especiais repetitivos, in verbis: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento deExceçãodePré-Executividade".
Por outro lado, ante a isenção legal prevista em lei estadual, não há condenação nas custas e despesas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária (executada), para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso, inclusive eventual condenação em honorários recursais, caso assim entender adequado.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas quaisquer eventuais alegações opostas pela Fazenda Pública, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados.
Logo, ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, CUMPRA-SE o disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, servindo cópia desta sentença como ofício, e, após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. -
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:12
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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14/08/2023 13:16
Recebidos os autos da Conclusão
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28/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:43
Petição Juntada
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16/11/2022 11:42
Apensado ao processo
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16/11/2022 11:41
Apensado ao processo
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10/02/2022 11:55
Petição Juntada
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28/01/2022 15:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/10/2021 14:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/06/2016 15:48
Petição Juntada
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02/06/2016 15:48
Petição Juntada
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02/06/2016 15:48
Petição Juntada
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16/10/2015 14:29
Decisão
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21/08/2015 08:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
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21/08/2015 08:35
Conclusos para despacho
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17/03/2015 16:19
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/01/2015 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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