TJSP - 1020442-57.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020442-57.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 1017890-22.2024.8.26.0477) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Filipe Roberto Genesi - Fabrizia Pacchioni Springmann Bechara - Dessa forma, qualquer dos locadores poderia ajuizar a demanda, postulando pela integralidade do crédito, nos termos do art. 267, do Código Civil: "Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro".
Assim sendo, nada a prover.
O pedido, porém, é parcialmente procedente.
Denota-se dos autos que o embargante estaria sendo executado por ter deixado os alugueis de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 sem quitação.
Contudo, o contrato de locação entabulado entre as partes trazia garantia consistente em caução no valor de três meses de aluguel (item 6, fls. 13, processo principal).
Consequentemente, viável a compensação dos valores, nos termos do art. 368, do Código Civil: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Por outro lado, a embargada alega que o imóvel foi devolvido com vários danos.
No entanto, o documento de fls. 44/50 não foi assinado pelo embargado, sendo produzido sem participação de todas as partes envolvidas.
Logo, os fatos alegados, inclusive, a mensuração dos danos materiais, dependem de conhecimento e apreciação pelo Judiciário para constituição de título executivo, carecendo de a exequente, ora embargada, do respectivo título executivo para tal finalidade.
No mais, há ilegalidade patente na cumulação das multas, uma vez que, ao inadimplir aluguel e não comunicar a desocupação do imóvel no prazo mínimo previsto no contrato, a rigor do disposto no art. 4º, "caput", da Lei nº 8.245/91, o locatário, automaticamente, está infringindo cláusula contratual.
Denota-se dos autos que a exequente, ora embargada, cumulou a execução da multa por falta de aviso prévio (cláus. 2ª - fls. 15, processo principal) com a multa por descumprimento contratual (cláus. 11 - fls. 17, processo principal), conforme justificativas expostas na peça de impugnação aos embargos (fls. 37).
Assim, a aplicação de ambas as multa incidiria sobre um único fato gerador, caracterizando o indevido bis in idem.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FIADORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E211/STJ.
MULTA COMPENSATÓRIA.CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO-FIANÇA.
PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA.
ADIANTAMENTO PELA LOCADORA.
RESTITUIÇÃO PELA FIADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
Hipótese em que o Tribunal de origem nãoemitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292,300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas 282/STF e211/STJ. 2.
Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento,de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem.
Precedente do STJ. 3.
O locador que paga o prêmio do seguro fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último,não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéise encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro,tratando-sede obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda emfavor da seguradora. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.Recurso especial conhecido e impróvido" (REsp 998.359/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009); "APELAÇÃO - Locação de Imóvel - Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Respeitável sentença de parcial procedência, que excluiu da planilha de cálculo as custas processuais.
Apelam os réus buscando afastamento das condenações referentes às multas, juros e encargos locatícios, sustentando que houve cumulação ilegal de cláusulas penais.
Desocupado o imóvel e imitida a locadora/autora na posse, prosseguiu o pedido cumulado de cobrança.
Encargos locatícios e despesas com reparos e arrombamento comprovados.
Multa rescisória que deve ser excluída.
Adicionadas na planilha de cálculo multas correspondentes a 10% sobre os alugueis e IPTU s inadimplidos, e 2% sobre as taxas de condomínio, água proporcional, seguro incêndio e energia pendentes.Cláusula penal compensatória que tem a finalidade de servir como pré-fixação das perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato,e a incidência de dois tipos de multas caracteriza duplicidade (bis in idem)vedada; e consequentemente excesso de cobrança.
Ausência de previsão contratual de entrega do imóvel com pintura nova e comprovação de que o locatário devolveu o imóvel com estragos além do desgaste natural decorrente do uso normal do bem.
Aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91. Ônus da prova que competia à locadora.
Inteligência do artigo373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Valor correspondente à caução que deve ser excluído da planilha de débito, posto que depositado em juízo pela autora, cabendo requerer o seu levantamento na origem.
Honorários estipulados no contrato de locação que somente seriam exigíveis em caso de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, "d", da Lei8.245/1991, o que não se verificou na hipótese dos autos, devendo prevalecer os honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente.
RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP; Apelação Cível1042970-11.2018.8.26.0602; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador:27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
Por outro lado, prevalece a multa decorrente da impontualidade do locatário (cláus. 2ª, fls. 15, processo principal), desde que afastada a cláusula penal referente ao descumprimento contratual (cláus. 11, fls. 17, processo principal).
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS - MULTA POR IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DO ALUGUEL E MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - IDENTIDADE DE FATOS GERADORES ENTRE AS CLÁUSULAS PENAIS - BIS IN IDEM - PRECEDENTES DESTE E.
TJSP EDO C.
STJ - RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP - Apelação Cível nº1014064-08.2022.8.26.0590, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.(a) Des.(a)MARIA LÚCIA PIZZOTTI, negaram provimento, julgamento em 22 de novembro de 2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o recálculo da dívida exequenda com a compensação das despesas com alugueis e encargos acessórios com a caução, a exclusão dos danos e avarias do imóvel e a não cumulação das multas, sendo aplicáveis a multa por ausência de notificação prévia e de inadimplência dos encargos locatícios, excluída a multa da cláusula 11ª do contrato entabulado entre as partes.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente (metade para cada) com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e traslade-se cópia da sentença para o processo principal, prosseguindo-se o feito executivo.
P.I.C. - ADV: SILVIO CARLOS GENESI (OAB 86630/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 21:24
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:32
Apensado ao processo
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24/10/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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