TJSP - 0000462-91.2023.8.26.0699
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000462-91.2023.8.26.0699 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto de Pirapora - Recorrente: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora - Recorrida: Solange Rodrigues Nascimento - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.
O MUNICÍPIO RECORRE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DA EXECUÇÃO, ALEGANDO A NECESSIDADE DE APLICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E ATUALIZAR O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NOVA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021, DEVE SER APLICADA, RESPEITANDO A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021 ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PASSANDO A SER CALCULADO APENAS SOBRE O VENCIMENTO, E NÃO MAIS SOBRE OS VENCIMENTOS. 4.
A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER RESPEITADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO TEMA 41 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021, RESPEITANDO A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL RESULTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1.
APLICAÇÃO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021. 2.
RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000323-42.2023.8.26.0699, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 11.09.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Anny Caroline de Figueiredo Araújo Carbonieri (OAB: 356627/SP) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Gabriela Teixeira Callado (OAB: 346298/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 14:00
Prazo
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:22
Julgado Virtualmente
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14/08/2025 19:34
Julgamento Virtual Iniciado
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado em
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10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 14:12
Processo Cadastrado
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06/02/2025 14:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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