TJSP - 1019183-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019183-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Costa -
Vistos. 1 Em sede liminar, a autora narra possuir cartão de crédito fornecido pelo banco requerido final 4735 e que no dia 11/10/2024 recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco requerido, a qual possuía seus dados pessoais.
Diz que durante o atendimento telefônico a atendente relatou transações haviam sido feitas por ela em sua conta corrente e cartão de crédito, solicitando algumas confirmações de dados.
Aduz que por ficar desconfiada, não respondeu, porém, ao acessar a fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em 20/10/2024, verificou diversas despesas desconhecidas, todas realizadas de forma online no dia 11/10/2024.
Assevera que as operações nitidamente destoam do seu perfil de consumo e não houve qualquer mecanismo de segurança adotado pelo banco para prevenir as transações feitas por terceiros.
Aponta ter contestado as cobranças, o que ensejou o estorno de valores na fatura seguinte, bem como realizado o pagamento das compras reconhecidas, no valor de R$ 321,10.
Contudo, nos meses subsequentes novos lançamentos foram inseridos em sua fatura, tendo realizado apenas o pagamento das compras que foram por ela realizadas.
Aduz que em janeiro de 2025 recebeu comunicado do SCPC informando que seu nome havia sido incluído no serviço de proteção ao crédito.
Por isso, requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do débito, determinando-se que a ré adote as providências necessárias à remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha e realizar qualquer protesto.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 51/56 comprova ser a autora titular de cartão de crédito fornecido pela ré final 3745 em que, no mesmo dia, foram registradas diversas transações com valores para pagamento parcelado.
A fatura de fls. 57/62, com vencimento em 20/11/2024, demonstra que as compras foram contestadas pela autora, circunstância que ensejou o cancelamento do cartão e a emissão de um novo (final 4735).
No mês seguinte, contudo, as compras foram novamente incluídas na fatura da autora (fls. 63/66), ensejando a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes.
Ocorre que o valor total das compras superou dez mil reais em apenas um dia, enquanto o saldo remanescente de débitos reconhecido pela autora após as contestações não ultrapassou quinhentos reais, circunstância que confere verossimilhança às suas alegações.
Demais disso, a manutenção da exigibilidade dos débitos aparentemente indevidos tem potencial para causar dano à autora, máxime ante a notícia de apontamento do débito nos cadastros de inadimplentes (fls. 77/80).
Logo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações não reconhecidas pela autora (fls. 03 e 51/56), realizadas no cartão de crédito final 3745 e lançadas novamente no cartão final 4735 (contrato n° 002761985050000), devendo a requerida se abster de efetivar sua cobrança por qualquer meio até o final julgamento da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por episódio, até o limite de R$ 10.000,00.
Providencie o cartório a baixa dos apontamentos decorrentes do(s) débito(s) acima discriminado por meio de sistema integrado ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que realizem a referida baixa, caso necessário.
Intime-se para cumprimento, servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como ofício/mandado. 2 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP) -
19/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:54
Expedição de Carta.
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18/08/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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