TJSP - 1016098-78.2022.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016098-78.2022.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maranello Single Home Incorporação Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Ferrare Piso de Concreto Aracatuba Ltda -
Vistos.
A apelante, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob a fundamentação de presumir-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos a fim de preparo.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular, conforme artigo 99, §4º do CPC.
Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de hipossuficiência, prevista no art.99, §3º CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99,§2º do CPC).
A respeito da presunçãojuris tantumrelativa à pobreza das entidades sem fins lucrativos/filantrópicas, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: [...] as pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Desnecessária a prova de dificuldade financeira para obter o benefício.
Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça também se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA.
Pessoa jurídica que pode ser beneficiária da gratuidade, mas que precisa provar sua hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência dominante deste E.
Tribunal e do E.
STJ, que editou a Súmula 481 nesse sentido.
Prova dos autos capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência Caso concreto em que a recorrente demonstrou a hipossuficiência de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda Preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217564-42.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2021 (g.n) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência dos corréus.
Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Entidade beneficente, sem fins lucrativos e que passa por notórias dificuldades financeiras.
Benefício concedido.
Santa Casa que se encontra sob intervenção da Municipalidade.
Irrelevância.
Legitimidade passiva mantida.
Mãe e esposa dos autores que buscou atendimento no pronto socorro do Hospital, sendo diagnosticada com quadro de pneumonia, falecendo após 4 dias.
Alegação de falha no atendimento.
Responsabilidade do Hospital que é subjetiva e depende da análise da conduta médica.
Art. 14, § 4º do CDC.
Ausência de conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar.
Paciente que, no curto prazo de quatro dias, foi atendida por cinco profissionais, sendo que quatro deles diagnosticaram o quadro de pneumonia e não conseguiram evitar o agravamento súbito e consequente óbito.
Ausência de conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar.
Improcedência integral da ação.
Sentença modificada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 00054495320108260659 SP 0005449-53.2010.8.26.0659, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 27/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) (g.n) Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa impugnante traga aos autos declaração de informações econômico-fiscais entregue à Receita Federal nos dois últimos exercícios, declaração anual do simples nacional, balanço patrimonial e demonstrativo contábil do mesmo período, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais hábeis à comprovação da situação econômica, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Atendida ou não a determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Thaís Colombo Faria (OAB: 481253/SP) - Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:02
Despacho
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/03/2025 12:04
Processo Cadastrado
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28/03/2025 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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