TJSP - 1018965-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018965-98.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Cristina Cardim do Vale - Trata-se de ação nomeada "Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada", na qual a requerente aduz ser correntista do Banco requerido desde 2007, mas que a conta, ainda que aberta, se encontra sem movimento.
Diz que em 11/06/2025 foi surpreendida com um bloqueio em suas contas com movimento (CEF e Picpay) em decorrência de decisão judicial proferida nos autos nº 5007493-83.2025 da Primeira Vara Cível da Comarca de Canoas/RS (se refere a fls. 130/131).
Sustenta que sua conta no Banco requerido foi utilizada para aplicação de golpes por terceiros por falha de segurança do Banco.
Diz estar sendo processada e que tem bloqueado seu CPF para quitação de R$ 16.558,73.
Primeiramente, providencie a requerente, no prazo de quinze dias: 1 - esclareça se pretende, de fato, a concessão de tutela antecipada e em quais termos, eis que não há qualquer menção a respeito nos pedidos a fls. 10/11; 2 - juntada dos extratos bancários demonstrando o efetivo bloqueio de valores informado na exordial, eis que os extratos das contas da CEF (fls. 15/17) e Picpay (fls. 18/69) não abrangem a data de 11/06/2025, quando teria sido realizado o bloqueio; 3 - para melhor apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP) -
18/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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