TJSP - 3001578-50.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001578-50.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Henrique Alves Fortunato - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Ubatuba - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 46/47, prolatada pelo Egrégio Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubatuba, que deferiu a tutela antecipada e determinou a realização do procedimento cirúrgico para extração do cálculo renal que acomete o autor no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo do sequestro da verba pública para custeio do procedimento em hospital particular.
A agravante sustenta que os documentos médicos encartados aos autos originários são meros relatórios médicos ou exames, apenas consignando o diagnóstico, mas não indicando qualquer urgência ou emergência na realização da cirurgia pretendida, em desconformidade com o Enunciado 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Magistratura.
Argumenta ainda pela necessidade de respeito ao princípio da isonomia e ao critério cronológico estabelecido pela legislação, defendendo que se trata de cirurgia eletiva que deve aguardar a fila de espera.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, além de existir risco de lesão ao patrimônio público e violação ao princípio da igualdade.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que a argumentação da agravante não demonstra probabilidade de provimento do recurso, considerando que o relatório médico de fls. 23, elaborado pelo Dr.
Euclides Nunes, médico urologista devidamente habilitado, expressamente sugere "Ureterolitotripsia Rígida de urgência", fundamentando sua recomendação no insucesso da terapia expulsiva com Tansulosina por período de três meses e na persistência do quadro álgico associado à presença de cálculo de 8mm no meato esquerdo com hidronefrose.
A documentação médica, ainda que não siga rigorosamente os termos do Enunciado 51 das Jornadas de Direito da Saúde, apresenta elementos suficientes para caracterizar a necessidade de intervenção cirúrgica com certa urgência, especialmente considerando o tempo decorrido de tratamento conservador sem sucesso e a natureza dos sintomas apresentados pelo paciente, tratando-se, segundo as regras de experiência, de fortes dores, como bem ressaltado na r. decisão agravada.
Ademais, sobre a matéria em questão, destaca-se o seguinte enunciado da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida, uma vez que o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, deve prevalecer sobre considerações meramente administrativas ou econômicas.
O argumento da agravante sobre possível lesão ao patrimônio público não se sustenta diante da natureza do direito tutelado, que envolve a preservação da saúde e do bem-estar do cidadão.
A eventual multa fixada constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não configurando dano irreparável ao erário, mas sim instrumento processual adequado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Quanto ao alegado desrespeito ao princípio da isonomia, cumpre destacar que o próprio Decreto nº 7.508/11, em seu artigo 11, estabelece que o acesso deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual, permitindo exceções ao critério cronológico quando as circunstâncias clínicas assim justificarem.
Por fim, a concessão de efeito suspensivo resultaria em prolongamento indefinido do sofrimento do paciente, que já aguarda tratamento há mais de 90 (noventa) dias, configurando dano à sua saúde e dignidade humana, bens jurídicos de valor superior aos interesses meramente administrativos ou orçamentários invocados pela agravante.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Egrégio Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) -
21/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:56
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:55
Expedição de ofício.
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21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:34
Despacho
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:54
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 09:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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