TJSP - 0111852-35.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111852-35.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rúbia Marisa Barbosa de Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RÚBIA MARISA BARBOSA DE SOUSA contra a decisão interlocutória prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos que tramitam sob o nº 1028134-86.2025.8.26.0602, movidos contra o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba.
A agravante sustenta que a decisão atacada não se justifica diante da gravidade, probabilidade e urgência que permeiam o caso concreto, uma vez que se encontra gestante de quinze semanas e portadora de balão intragástrico, dispositivo expressamente contraindicado durante a gestação por representar risco concreto à saúde materna e fetal.
Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que a permanência do balão intragástrico configura situação de periculum in mora evidente, colocando em risco iminente a integridade física da gestante e a evolução segura da gestação.
De início, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que, da análise dos documentos que constam dos autos principais, percebe ela vencimentos inferiores a três (3) salários mínimos, conforme parâmetros utilizados para triagem pela Defensoria Pública do Estado, o que por si só, comprova a sua condição de hipossuficiência.
Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo.
Em análise sumária, observo que há considerável probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a documentação médica acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a urgência do procedimento de retirada do balão intragástrico.
Os relatórios médicos elaborados pelo Dr.
Alexandre Russo (CRM 93.579) e pelo Dr.
Ivan Fernandes Filho (CRM 190.627) atestam categoricamente que a manutenção do dispositivo durante a gestação representa alto risco, podendo ocasionar compressão abdominal, deslocamento do balão, obstrução intestinal, quadros de vômitos incoercíveis, subnutrição e, no extremo, óbito fetal (fls. 25/26).
A literatura médica especializada corrobora que o balão intragástrico é expressamente contraindicado em gestantes, pois limita drasticamente a capacidade de ingestão alimentar justamente no período em que há maior necessidade nutricional para o desenvolvimento fetal adequado.
O período gestacional de quinze semanas representa momento crítico para a formação embrionária, quando a adequada nutrição materna é fundamental para prevenir malformações e garantir o desenvolvimento saudável do nascituro, conforme preceituam os artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal.
Por outro lado, há evidente risco de dano grave e de difícil reparação pela produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, caracterizando-se inequívoco periculum in mora.
A manutenção do balão intragástrico em gestante não constitui mero desconforto, mas sim risco concreto e progressivo que se acentua a cada dia de permanência do dispositivo.
A impossibilidade de adequada nutrição materna pode comprometer irreversivelmente o desenvolvimento neurológico e físico do feto, além de expor a gestante a complicações como desnutrição severa, desidratação por vômitos recorrentes e, em casos extremos, perfuração gástrica ou obstrução intestinal que demandariam intervenção cirúrgica de emergência.
O fator temporal é determinante nesta situação, uma vez que os danos decorrentes da subnutrição fetal nos estágios iniciais da gestação podem resultar em sequelas permanentes e irreversíveis.
A omissão dos entes públicos em fornecer previsão para o procedimento, aliada à demora na prestação jurisdicional, configura violação direta ao direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade, constitucionalmente assegurados.
O direito à saúde possui aplicação imediata e não pode ser obstado por exigências administrativas burocráticas ou probatórias desproporcionais quando há documentação médica técnica e específica demonstrando a urgência da intervenção.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo, determinando que o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba, solidariamente, providenciem no prazo de quinze dias corridos o agendamento e realização do procedimento endoscópico para retirada do balão intragástrico da agravante, em unidade da rede pública ou conveniada ao SUS, ou, subsidiariamente, custeiem integralmente sua realização em unidade privada da região, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao custo total da intervenção.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Heitor Almeida (OAB: 453164/SP) -
21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:24
Despacho
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18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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