TJSP - 4002950-22.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:51
Link para pagamento - Guia: 37154, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36582&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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21/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE DA SILVA MATOS CARVALHO - Guia 37154 - R$ 545,27
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA MATOS CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002950-22.2025.8.26.0006/SP AUTOR: CRISTIANE DA SILVA MATOS CARVALHOADVOGADO(A): JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB SP417939) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA MATOS CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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