TJSP - 1019801-79.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:07
Autos no Prazo
-
09/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019801-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renata Aparecida de Souza - Allianz Seguros S/A - - New Tech Comércio de Peças e Serviços Automotivos LTDA -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida em fls. 195/196 pela correquerida NEW TECH COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face da autora RENATA APARECIDA DE SOUZA, nos autos da ação de indenização, sob o fundamento de que a requerente possui renda e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade processual.
A impugnante sustenta que, embora a autora tenha declarado não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, em contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., constante às fls. 209, ela teria declarado renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e patrimônio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A questão da assistência judiciária gratuita encontra disciplina no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na própria petição inicial, desde que a parte declare, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, a concessão da assistência judiciária gratuita fundamenta-se na presunção relativa de veracidade das declarações prestadas pela parte interessada, admitindo-se, contudo, prova em contrário que demonstre a incompatibilidade entre a situação econômica alegada e a realidade fática verificável nos autos.
A impugnação, nesse contexto, constitui instrumento processual legítimo para afastar a presunção legal quando elementos probatórios indicarem condição financeira superior àquela declarada.
Analisando detidamente os elementos carreados aos autos, verifica-se flagrante contradição entre as informações prestadas pela requerente para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual e aquelas constantes do instrumento de financiamento acostado às fls. 209.
Enquanto nas declarações de fls. 181/185 a autora afirma ser isenta de declaração de imposto de renda e apresenta Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando situação de desemprego, no contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado em 09 de fevereiro de 2023 com o Banco Votorantim S.A., ela declara expressamente possuir renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e patrimônio no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Ademais, elemento de particular relevância para o deslinde da questão reside no fato de que a própria requerente, em sua petição inicial, postula a requisição de informações junto às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros por aplicativo, visando comprovar os valores que teria direito a título de lucros cessantes em decorrência da impossibilidade de exercer suas atividades profissionais durante o período de reparo do veículo.
Tal pleito evidencia, de forma inequívoca, que a autora aufere rendimentos regulares dessa atividade, os quais não foram devidamente informados quando da solicitação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social como único elemento comprobatório da ausência de renda mostra-se manifestamente insuficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício, especialmente quando a própria interessada reconhece exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo e busca a comprovação judicial de tais rendimentos para fins de quantificação de prejuízos materiais.
A coerência lógica impõe reconhecer que não se pode simultaneamente alegar ausência de renda para fins de gratuidade processual e, concomitantemente, postular indenização por lucros cessantes decorrentes da interrupção de atividade econômica regularmente exercida.
Nessa perspectiva, a contradição verificada entre as declarações prestadas nos autos e as informações constantes do contrato de financiamento, aliada ao reconhecimento implícito da existência de atividade remunerada pela própria postulação de ressarcimento por lucros cessantes, configura elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais e demonstrar a incompatibilidade da situação econômica da requerente com os requisitos legais para fruição da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, a magnitude dos valores declarados no instrumento de financiamento - renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e patrimônio de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) - revela capacidade econômica que, mesmo considerando eventual variação temporal, não se coaduna com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, máxime quando se constata que a diferença temporal entre a celebração do contrato de financiamento (09 de fevereiro de 2023) e o ajuizamento da presente ação (15 de abril de 2024) é relativamente pequena, não justificando alteração substancial na condição financeira da interessada.
Não se pode perder de vista que o escopo do discutido favor legal é o de permitir o acesso ao Judiciário a quem efetivamente não dispõe de recursos financeiros, o que não é o caso retratado nos autos.
Nesse panorama: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2007, pág. 1.428).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante decidiu: Tem razão o magistrado quando afirma que, considerado o patrimônio da requerente, proprietária e coproprietária de vários imóveis, não há como qualificá-la como pessoa cuja fragilidade econômico-financeira justificaria a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Não cabe, outrossim, alegar, na espécie, que a condição de pobreza é presumida com base na simples afirmação da parte, uma vez que tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da condição afirmada ou mesmo indeferi-lo, desde que presentes fundamentos sérios e razoáveis, indicativos da solvabilidade do requerente (TJSP, AI 124.373-9-0/9, 30ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Andrade Neto, j. 29.04.2009).
Dessa forma, restando demonstrada a incompatibilidade entre a situação econômica efetivamente ostentada pela requerente e aquela declarada para fins de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com consequente revogação da concessão do benefício e determinação para recolhimento das custas processuais devidas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita, REVOGANDO a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade processual à autora.
DETERMINO que a requerente proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:46
Mudança de Magistrado
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21/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 05:08
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 10:04
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 18:19
Suspensão do Prazo
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02/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 18:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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