TJSP - 1002719-94.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002719-94.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maristela Maitto Maruci Ferreira da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção em especial: natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteia de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP) -
21/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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