TJSP - 1012747-86.2023.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marcio Teixeira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012747-86.2023.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Praia Grande - Recorrente: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Recorrida: Marcia Rivera Torres - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA - SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO AUTORIZAVA O RECORRENTE BLOQUEAR UNILATERALMENTE A CONTA, SEM PROCEDIMENTO INTERNO, COM CONTRADITÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PRETENDIDO PROCEDIMENTO INTERNO - MEROS PRINTS DE TELA QUE SÃO PROVAS UNILATERAIS, PRODUZIDAS PELA RECORRENTE, SEM QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COMPLEMENTAR A CORROBORÁ-LOS - BLOQUEIO DA CONTA E DO SALDO EXISTENTE OCORRIDOS EM 15.05.2023 - DESBLOQUEIO DA CONTA, COM A CONSEQUENTE RETOMADA DO ACESSO AOS VALORES EXISTENTES, PELA RECORRIDA, DETERMINADA APENAS COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 23.04.2025 - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DESVIO PRODUTIVO - "O TEMPO ÚTIL E SEU MÁXIMO APROVEITAMENTO SÃO, COMO VISTO, INTERESSES COLETIVOS, SUBJACENTES AOS DEVERES DA QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO QUE SÃO ATRIBUÍDOS AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E À FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA". (RESP 1737412/SE, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/2/2019, DJE 08/02/2019) - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Felipe Furtado (OAB: 281672/SP) - Paulo Cesar Ribeiro Costa (OAB: 261240/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 10:46
Prazo
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19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 18:32
Julgado Virtualmente
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14/08/2025 13:48
Julgamento Virtual Iniciado
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23/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:38
Processo Cadastrado
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08/07/2025 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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