TJSP - 1035982-36.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035982-36.2025.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Previdência privada - Milton da Fonseca -
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor nos autos da presente ação de exigir contas.
A concessão da gratuidade da justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, em regra, a simples declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício, conforme presunção legal prevista no §3º do artigo 99 do CPC.
Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso dos autos, o autor recebe mensalmente valores líquidos que, conforme demonstrado nos contracheques anexados, entre os meses de março e maio de 2025 variaram entre R$ 7.966,83 e R$ 11.795,82 (fls. 32; 89/91).
Além disso, verificam-se recebimentos anteriores com picos superiores a R$ 19.000,00em meses de recebimento de benefícios extraordinários (fls. 56; 68).
Trata-se de renda significativamente superior à média nacional, inclusive considerando os descontos obrigatórios.
Dessa forma, verifica-se que o autor possui condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de suas obrigações essenciais, não se justificando o deferimento da gratuidade da justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a requerente as custas iniciais e custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C).
Com a comprovação, tornem os autos conclusos.
Intime-se - ADV: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB 105813/MG) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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