TJSP - 1011328-04.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011328-04.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Wellington Mauricio Marcelino de Lima - Nicelma de Carvalho Pereira e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por WELLINGTON MAURÍCIO MARCELINO DE LIMA contra JOSÉ PAULO PEREIRA e NICELMA DE CARVALHO PEREIRA, postulando o embargante o levantamento da constrição que, no cumprimento de sentença n. 0006380-70.2024.8.26.0625, recaiu sobre o veículo FORD/FOCUS 2L HC flex de placas FBP-2B29.
Afirma que é o verdadeiro proprietário do automóvel e que é terceiro estranho - e de boa-fé - em relação ao negócio jurídico entre credores e devedor e à própria ação que deu origem à execução.
Enfatiza que é o titular administrativo junto ao órgão de trânsito e que a penhora ocorrida é ato que afronta então propriedade de terceiro, que não da parte devedora, afirmando inexistir situação de fraude à execução.
Postula a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da constrição e, ao final, a procedência para que seja ela declarada insubsistente.
DELIBERO.
I RECEBO nesta ocasião a emenda de fls.38/40.
Providencie a Serventia a regularização dos cadastros dos embargados a partir dos dados agora informados.
Faz-se a alteração do valor da causa embargos para R$32.000,00, que correspondente à avaliação do bem objeto da pretensão aqui deduzida.
Tem-se, com isso, a suficiência do recolhimento da taxa judiciária às fls.41/42, já vinculado ao processo (fls.43).
II A princípio, não havendo informação do embargante de que a penhora decorreu de indicação do próprio devedor na execução, está dispensada a formação de litisconsórcio passivo (art. 677, §4º, CPC), a seu risco.
Pois bem.
O auto inserido na lauda de fls.39 da emenda comprova a efetivação da penhora e, de resto, são documentos tendentes a fazer prova das alegações do embargante, relativamente ao sustentado direito à declaração de insubsistência da constrição.
Por isso, estando a inicial aparentemente em termos e o feito regularmente preparado (fls.90/92), RECEBO os presentes embargos de terceiro e determino seja juntada nos autos principais cópia da presente deliberação, com urgência.
Providencie a serventia.
III CITE-SE a parte embargada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(aus) procurador(a) constituído(a) nos autos da execução (art. 677, §3º, CPC), para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679), a qual deverá vir acompanhada da procuração outorgada no feito de origem.
IV Por fim, com a precípua finalidade de evitar prejuízos ao embargante, caso ocorra a expropriação do bem em relação ao qual afirma incisivamente ser o titular de direitos, ficam SUSPENSAS as medidas subsequentes nos autos da execução, principalmente aquelas tendentes à venda/alienação para obtenção de produto à liquidez.
V Int. - ADV: RAFAELA VENTURA NOGUEIRA (OAB 375378/SP), NATALIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 314685/SP), NATHALIA NOTARI DE PAULA (OAB 332287/SP), NATALIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 314685/SP) -
21/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:25
Recebida a Emenda à Inicial
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20/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:55
Decisão Determinação
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08/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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