TJSP - 1077694-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1077694-82.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lerik Planejamento Ltda. - Apelado: Alumini Engenharia S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1077694-82.2024.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36701 DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Impugnação de crédito oposta por Lerik Planejamento Ltda. contra Alumini Engenharia S.A., extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, após encerramento da recuperação judicial.
A impugnante apela, alegando crédito remanescente de R$ 3.780.694,75 referente a contrato de prestação de serviços de consultoria de 2013, e manifesta interesse na conversão da impugnação em ação autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação é o recurso adequado contra decisão que extingue impugnação de crédito após encerramento de recuperação judicial, considerando a previsão legal de cabimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em falência é o agravo de instrumento (Lei nº 11.101/2005, art. 17).
A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de impugnação de crédito oposta por Lerik Planejamento Ltda. em face de Alumini Engenharia S.A., extinta sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, diante do encerramento da recuperação judicial (ps. 201/202).
Inconformada, apela a impugnante, sustentando, em suma, que deteria crédito remanescente frente à recuperanda no valor de R$ 3.780.694,75 referente a contrato de prestação de serviços de consultoria firmado em 2013 (ICJ 0858.0056936.10.2), que previa success fee que não chegou a ser integralmente pago.
Afirma que, concordando expressamente com a i.
Administradora Judicial, teria manifestado interesse na conversão da impugnação de crédito de origem em ação autônoma, em atenção ao princípio da economia processual.
Impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais Apresentadas contrarrazões (ps.), e parecer da d.
Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (ps. ), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório.
Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que inadmissível.
A apelante se insurgiu contra r. sentença que extinguiu impugnação de crédito oposta após o encerramento de recuperação judicial da apelada.
De acordo com o artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Portanto, a r. decisão desafiaria agravo de instrumento, e não apelação.
Havendo expressa disposição de lei, a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade que permitiria sua análise de mérito.
A respeito: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação de crédito em falência, considerada a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em falência é o agravo de instrumento (Lei nº 11.101/2005, art. 17).
A interposição de apelação configura erro grosseiro, a afastar o princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0015285-45.2024.8.26.0405; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) FALÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1042970-49.2020.8.26.0114; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) VOTO Nº 42519 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Habilitação de crédito.
Apelação.
Inadequação da via eleita.
Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05.
Precedentes.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002046-58.2023.8.26.0415; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Palmital -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1069389-51.2020.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível.
Habilitação de crédito retardatária.
Improcedência do pedido.
ERRO GROSSEIRO.
Cabimento do agravo de instrumento, fato que acarretaria o não conhecimento do recurso.
O protocolo da peça recursal como apelação, ainda que denominada "agravo de instrumento" não pode ser considerado simples erro material.
Art. 17 da Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.
Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor.
Doutrina.
Crédito trabalhista constituído um ano e nove meses antes da decretação da falência.
Inércia da credora que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho.
Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10 ao art. 10.
Jurisprudência do C.
STJ.
Suspensão do decreto de falência, deferido no agravo de instrumento nº 2156686-88.2020.8.26.0000.
Dispositivo legal sem regra de suspensão, impedimento ou interrupção, do prazo decadencial.
Art. 207 do CC.
Doutrina.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1203444-94.2024.8.26.0100; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Leonardo Tavares Dias (OAB: 432917/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - 4º andar -
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1077694-82.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Impugnação de Crédito; 1077694-82.2024.8.26.0100; Recuperação judicial e Falência; Apelante: Lerik Planejamento Ltda.; Advogado: Leonardo Tavares Dias (OAB: 432917/SP); Apelado: Alumini Engenharia S/A; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP); Soc.
Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI); Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial); Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2025 1077694-82.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Impugnação de Crédito; Nº origem: 1077694-82.2024.8.26.0100; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Apelante: Lerik Planejamento Ltda.; Advogado: Leonardo Tavares Dias (OAB: 432917/SP); Apelado: Alumini Engenharia S/A; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP); Soc.
Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI); Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial); Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
21/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:08
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 08:22
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:41
DEPRE - Decisão Proferida
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03/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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