TJSP - 0023028-20.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023028-20.2025.8.26.0002 (processo principal 1015558-52.2024.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Marina de Assis Ramos Dias - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se ação de cumprimento de sentença proposta por Marina de A.
R.
D.. em face de Banco do B.
S.A., em razão de título executivo formado nos autos do processo nº 0023028-20.2025 que tramitou perante este Juízo.
Indefiro, de pronto, o trâmite deste incidente na modalidade liquidação porque o saldo devedor pode ser obtido por mero cálculo aritimético.
O título executado assim dispõe, "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência jurídica e a inexigibilidade das transações realizadas em 19 de novembro de 2024 descritas na inicial (fls. 34/41); e B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (03/11/2022).
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA os juros são de 1% ao mês." A presente demanda deve, nos termos do título que a embasa, limitar-se à cobrança de danos morais e honorários sucumbenciais.
Não há qualquer condenação da ré ao pagamento do dano material alegadamente experimentado pela exequente, não cabendo a determinação no presente incidente.
Dito isso, defiro o prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial, devendo a exequente ater-se aos termos do título.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KAREN VIOTTI (OAB 469561/SP), NATALY ANNE REIS SILVA (OAB 467626/SP) -
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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