TJSP - 1058681-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058681-66.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Neusa Viana dos Santos Milovanovitch -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Passo à analise do pedido de medida liminar.
Trata-se de ação de manutenção de posse, pois segundo a autora após o falecimento da filha Tatiana Milovanovitch em 08/06/24, permitiu que réu, então convivente da falecida, permanecesse no imóvel de sua propriedade até superar o luto, o qual amigavelmente ficou estabelecido até meados de setembro/24, contudo até o momento permanece no local, causando turbação à posse legítima da autora, motivo pela qual pede a concessão de tutela para cessação imediata dos atos de turbação praticados pelo réu. É o breve relato.
Decido.
Dos documentos coligidos se depreende que o imóvel, objeto da lide, é de propriedade da autora Neusa Viana dos Santos Milovanovitch (fls. 11/12), genitora de Tatiana Milovanovitch (falecida).
Ademais, a autora é possuidora do bem.
As imagens de fls. 35/68 dão suporte à convicção de que o réu impõe obstáculos ao exercício da posse pela autora, comprometendo a habitabilidade do imóvel.
Presentes os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, assiste à autora o direito à proteção possessória postulada, na forma do artigo 560 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel situado nesta Capital, na Rua Badia Kappaz Sabbag, nº 85, devendo o réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais): (a) remover todos os objetos que constituam obstáculos ao pleno exercício da posse pela autora; (b) promover os atos necessários à manutenção do imóvel em condições adequadas de higiene e habitabilidade; (c) abster-se de praticar atos tendentes a comprometer o exercício da posse do imóvel pela autora. 3.
Cite-se o réu, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se-o da presente decisão.
Cumpra-se com urgência. 3.
Int. - ADV: ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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