TJSP - 1087506-54.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087506-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Ebely Torrette Maciel -
Vistos.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito do perigo da demora, indispensável para o deferimento da medida pleiteada.
Conforme se extrai da narrativa inicial, o procedimento de saúde em questão já foi realizado e, segundo alega a parte autora, custeado por ela.
A pretensão, neste momento, resume-se ao reembolso dos valores despendidos, possuindo, portanto, natureza eminentemente patrimonial e de ressarcimento.
Não elementos que indiquem que a ausência do reembolso imediato acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, ou que comprometa sua subsistência, ou ainda que inviabilize o resultado útil do processo.
Ademais, quanto à probabilidade do direito invocado, a análise acerca da cobertura ou não do procedimento pelo plano de saúde, bem como a eventual abusividade da negativa, demanda uma análise mais aprofundada, sendo prudente garantir-se o contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ).
Com a vinda, cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Intime-se. - ADV: CAIO GARCIA DE LIMA (OAB 472828/SP) -
27/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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